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Tipo: Legislativo

Data: 12/12/2025

Finalizado: Não

Processo: 21276/2025

Protocolo: 03644/2025

Situação: Secretaria Jurídica

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Samoel Maia de Oliveira

Assunto: “Dispõe sobre a proibição de deixar animal doméstico sozinho por período superior a 36 (trinta e seis) horas no âmbito do Município Arujá, e dá outras providências.”

Texto: Art. 1º Fica proibido deixar animal doméstico sozinho em residência ou qualquer tipo de edificação por período superior a 36 (trinta e seis) horas consecutivas, sem supervisão e sem os cuidados básicos necessários ao seu bem-estar. Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se cuidados básicos: I – oferta contínua de água potável; II – alimentação adequada e na frequência necessária; III – abrigo compatível com as condições climáticas; IV – condições mínimas de higiene e segurança; V – espaço adequado para movimentação e descanso. Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – advertência na primeira ocorrência; II – multa entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme gravidade da infração e reincidência; III – em casos de reincidência grave, comunicação obrigatória aos órgãos de proteção animal para eventuais medidas administrativas ou criminais. Art. 4º Art. 4º A fiscalização desta Lei caberá aos órgãos competentes, podendo atuar mediante denúncia ou constatação direta. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer a proteção e o bem-estar animal, estabelecendo limites razoáveis para a permanência de animais domésticos sozinhos em residências ou estabelecimentos em geral. A ausência prolongada, mesmo quando não intencional do tutor ou de responsável, pode configurar situação de risco e abandono, sendo reconhecida como forma de negligência e potencial maus-tratos por órgãos de proteção animal em todo o país. A necessidade desta norma torna-se evidente diante dos riscos inerentes ao abandono temporário, como: – Desidratação e fome; – Estresse físico e emocional; – Acidentes domésticos e exposição a perigos; – Desenvolvimento ou agravamento de doenças. Ao estabelecer limites objetivos, como as 36 horas e ao definir penalidades administrativas, o Município reforça a responsabilização do tutor, fortalece as políticas locais de proteção animal e facilita a atuação dos órgãos fiscalizadores. A medida também tem caráter educativo, conscientizando tutores sobre a importância da guarda responsável e estimulando a adoção de alternativas seguras, como cuidadores, hospedagem temporária ou apoio comunitário sempre que for necessário se ausentar por longos períodos. Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço na proteção dos animais e no fortalecimento do compromisso ético da sociedade com o bem-estar animal.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 12/12/2025 260 KB

Tramitações

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 03/02/2026 - Prazo: 13/02/2026

Objetivo: Manifestar

Complemento: A/C do Secretário Jurídico para manifestação nos termos dos Arts. 44 e 144 do R.I.

Documento vinculado: Despacho Nº 42/2026

2

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Drª. Sharliny Gabriela Ciuniti Poli

Envio: 17/12/2025 - Prazo: 10/02/2026

Objetivo: Despachar

Resposta: 03/02/2026

Resultado: Ciente

1

Remetente: Samoel Maia de Oliveira

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 12/12/2025

Objetivo: Encaminhar para as providências

Resposta: 17/12/2025

Resultado: Autuado

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