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Tipo: Legislativo

Data: 21/01/2021

Finalizado: Sim

Processo: 18283/2021

Situação: Restituído a(o) autor(a)

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Reynaldo Gregório Junior

Assunto: Institui, no Município de Arujá/SP, o Programa de Vacinação Domiciliar a Idosos e Pessoas com Necessidades Especiais e dá outras providências.

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1 Fica instituído, no âmbito do Município de Arujá – Estado de São Paulo, o “Programa de Vacinação Domiciliar a Idosos e Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais. ” Art. 2 O Programa instituído no artigo 1 desta Lei é destinado aos cidadãos com 60 (sessenta) anos ou mais e às Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, desde que seja solicitada a sua inclusão no respectivo Programa. Parágrafo único. Os pedidos de inclusão no Programa de Vacinação Domiciliar a Idosos e Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais poderão ser feitos pelo próprio interessado ou por seus familiares ou responsáveis. Art. 3 O Programa de Vacinação Domiciliar a Idosos e Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais de que trata a presente Lei, aplica-se exclusivamente aos idosos e pessoas com necessidades especiais que residam no Município de Arujá/SP e comprovadamente estejam impossibilitados de se deslocarem até os locais de vacinação. Art. 4 Através do Programa de que trata a presente Lei serão disponibilizadas todas as vacinas incluídas no Calendário Anual de Vacinação e todas as demais vacinas que devam ser aplicadas especificamente em cada um dos pacientes/ beneficiários do Programa, inclusive as doses das vacinas contra a gripe (influenza), vacinas que sejam doses de reforço e de campanhas sazonais. Parágrafo único. O Programa de Vacinação Domiciliar será mantido mesmo que as doses das vacinas sejam disponibilizadas e aplicadas utilizando-se o sistema drive thru ou outro método que facilite o acesso das pessoas. Art. 5 O Programa de Vacinação Domiciliar a Idosos e Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais será totalmente gratuito aos usuários/beneficiários. Art. 6 As comunicações, esclarecimentos e informações necessárias aos participantes do Programa de Vacinação Domiciliar a Idosos e Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, também serão feitas em seus domicílios. Art. 7 O Programa de vacinação que se trata a presente Lei, será desenvolvido através da Secretaria Municipal de Saúde, a quem competirá fornecer toda a estrutura necessária, as vacinas e os profissionais para a sua aplicação. § 1 As solicitações de vacinação a domicílio serão feitas na Secretaria Municipal de Saúde, através da realização de cadastro, que conterá o nome do idoso ou da pessoa com necessidades especiais, o endereço completo de seu domicílio, documentos pessoais, telefone e o nome da pessoa que solicitou o atendimento - quando for o caso, além de outras informações cadastrais e de interesse, para uso exclusivo da Secretaria Municipal de Saúde e do Programa de Vacinação Domiciliar. § 2 A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará para a vacinação de que trata esta Lei, equipes de apoio e veículos automotores para a plena consecução dos objetivos nela visados, todos devidamente habilitados. Art. 8 O Programa instituído pela presente Lei será realizado durante todo o ano, de modo que a sua realização será executada prioritariamente no período de campanhas de vacinação fixado pelo Poder Público. Art. 9 As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: JUSTIFICATIVA Sabemos do tamanho do desafio e da importância da vacinação em massa, que combata a pandemia que assola a população arujaense, brasileira e mundial; seria de grande valia a criação do Programa de Vacinação Domiciliar no município de Arujá, visando primeiramente a imunização de todos aqueles que compõe o chamado grupo de risco, para que se evite o avanço de uma onda de contágio e óbitos e também o fortalecimento da saúde do nosso país como um todo.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
PL VACINA EM CASA .docx 21/01/2021 77,6 KB

Tramitações

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Reynaldo Gregório Junior

Envio: 19/03/2021

Objetivo: Restituído Ao Autor

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 76/2021

Resposta: 10/09/2021

Resultado: Ciente

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021

Envio: 09/02/2021 - Prazo: 19/02/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 11/03/2021

Resultado: Contrário

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 28/01/2021 - Prazo: 10/02/2021

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 08/02/2021

Resultado: Parecer Contrário

1

Remetente: Reynaldo Gregório Junior

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 28/01/2021

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 27/01/2021

Resultado: Encaminhado à Presidência

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