Projeto de Lei Nº 4/2021
Tipo: Legislativo
Data: 21/01/2021
Finalizado: Sim
Processo: 18283/2021
Situação: Restituído a(o) autor(a)
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Reynaldo Gregório Junior
Assunto: Institui, no Município de Arujá/SP, o Programa de Vacinação Domiciliar a Idosos e Pessoas com Necessidades Especiais e dá outras providências.
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1 Fica instituído, no âmbito do Município de Arujá – Estado de São Paulo, o “Programa de Vacinação Domiciliar a Idosos e Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais. ” Art. 2 O Programa instituído no artigo 1 desta Lei é destinado aos cidadãos com 60 (sessenta) anos ou mais e às Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, desde que seja solicitada a sua inclusão no respectivo Programa. Parágrafo único. Os pedidos de inclusão no Programa de Vacinação Domiciliar a Idosos e Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais poderão ser feitos pelo próprio interessado ou por seus familiares ou responsáveis. Art. 3 O Programa de Vacinação Domiciliar a Idosos e Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais de que trata a presente Lei, aplica-se exclusivamente aos idosos e pessoas com necessidades especiais que residam no Município de Arujá/SP e comprovadamente estejam impossibilitados de se deslocarem até os locais de vacinação. Art. 4 Através do Programa de que trata a presente Lei serão disponibilizadas todas as vacinas incluídas no Calendário Anual de Vacinação e todas as demais vacinas que devam ser aplicadas especificamente em cada um dos pacientes/ beneficiários do Programa, inclusive as doses das vacinas contra a gripe (influenza), vacinas que sejam doses de reforço e de campanhas sazonais. Parágrafo único. O Programa de Vacinação Domiciliar será mantido mesmo que as doses das vacinas sejam disponibilizadas e aplicadas utilizando-se o sistema drive thru ou outro método que facilite o acesso das pessoas. Art. 5 O Programa de Vacinação Domiciliar a Idosos e Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais será totalmente gratuito aos usuários/beneficiários. Art. 6 As comunicações, esclarecimentos e informações necessárias aos participantes do Programa de Vacinação Domiciliar a Idosos e Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, também serão feitas em seus domicílios. Art. 7 O Programa de vacinação que se trata a presente Lei, será desenvolvido através da Secretaria Municipal de Saúde, a quem competirá fornecer toda a estrutura necessária, as vacinas e os profissionais para a sua aplicação. § 1 As solicitações de vacinação a domicílio serão feitas na Secretaria Municipal de Saúde, através da realização de cadastro, que conterá o nome do idoso ou da pessoa com necessidades especiais, o endereço completo de seu domicílio, documentos pessoais, telefone e o nome da pessoa que solicitou o atendimento - quando for o caso, além de outras informações cadastrais e de interesse, para uso exclusivo da Secretaria Municipal de Saúde e do Programa de Vacinação Domiciliar. § 2 A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará para a vacinação de que trata esta Lei, equipes de apoio e veículos automotores para a plena consecução dos objetivos nela visados, todos devidamente habilitados. Art. 8 O Programa instituído pela presente Lei será realizado durante todo o ano, de modo que a sua realização será executada prioritariamente no período de campanhas de vacinação fixado pelo Poder Público. Art. 9 As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário. Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa: JUSTIFICATIVA Sabemos do tamanho do desafio e da importância da vacinação em massa, que combata a pandemia que assola a população arujaense, brasileira e mundial; seria de grande valia a criação do Programa de Vacinação Domiciliar no município de Arujá, visando primeiramente a imunização de todos aqueles que compõe o chamado grupo de risco, para que se evite o avanço de uma onda de contágio e óbitos e também o fortalecimento da saúde do nosso país como um todo.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PL VACINA EM CASA | .docx | 21/01/2021 | 77,6 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Reynaldo Gregório Junior
Envio: 19/03/2021
Objetivo: Restituído Ao Autor
Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 76/2021
Resposta: 10/09/2021
Resultado: Ciente
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021
Envio: 09/02/2021 - Prazo: 19/02/2021
Objetivo: Exarar parecer
Resposta: 11/03/2021
Resultado: Contrário
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 28/01/2021 - Prazo: 10/02/2021
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 08/02/2021
Resultado: Parecer Contrário
Remetente: Reynaldo Gregório Junior
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 28/01/2021
Objetivo: Encaminhado
Resposta: 27/01/2021
Resultado: Encaminhado à Presidência
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 9 ao Projeto de Lei Nº 4/2021 | 08/02/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 4/2021 - Institui, no Município de Arujá/SP, o Programa de Vacinação Domiciliar a Idosos e Pessoas com Necessidades Especiais e dá outras providências.
Autoria: Secretaria Jurídica |
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Parecer Nº 8A ao Projeto de Lei Nº 4/2021 | 10/03/2021 |
Parecer ao Projeto de Lei Nº 4/2021 - Institui, no Município de Arujá/SP, o Programa de Vacinação Domiciliar a Idosos e Pessoas com Necessidades Especiais e dá outras providências.
Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2021 |