Projeto de Lei Nº 95/2021
Tipo: Legislativo
Data: 06/10/2021
Finalizado: Sim
Processo: 18701/2021
Situação: Arquivado
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria absoluta
Autoria: Reynaldo Gregório Junior
Assunto: Veda a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de Arujá, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 7.716, de 05 de Janeiro de 1989 – Lei do Racismo.
Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: CAPÍTULO I Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de Arujá, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 7.716, de 05 de Janeiro de 1989 – Lei do Racismo. Parágrafo único – Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena. Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: JUSTIFICATIVA Em 2019, a Lei Federal nº 7.716/1989 - a “Lei do Racismo”, como ficou conhecida, completou 30 anos. O diploma legal define os crimes de racismo no Brasil, mas ainda há muito a ser feito para a efetivação do combate aos chamados crimes de ódio e intolerância, que são aqueles em que uma forma de violência é direcionada a um determinado grupo social com características específicas. Quando promulgada, buscava punir crimes relacionados a raça e cor, porém, a sociedade brasileira tem evoluído nestas últimas três décadas, e se questionado a respeito de outras formas de crimes de ódio, sendo agregados à Lei entre estes, crimes contra etnia, religião, procedência nacional, e após a decisão histórica do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26, a homofobia fica englobada entre os crimes de racismo de que trata a Lei Federal nº 7.716/89. No Brasil, recorrentemente nos deparamos com ocorrências, seja nas redes sociais, nas ruas, em competições esportivas ou em festas privadas, manifestações odiosas e de cunho racista, demonstrando que, infelizmente, esta cultura de ódio e intolerância ainda faz parte do nosso cotidiano. É inadmissível que a Administração Pública seja conivente com tal situação, devendo ser a primeira a evitar contratar àqueles que tenham sido condenados por tais crimes. Em busca de criar mais uma alternativa de enfrentamento à crescente onda de crimes de ódio e intolerância, espero contar com o apoio de meus Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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PL RACISMO | .docx | 07/10/2021 | 50,1 KB |
Tramitações
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Acervo
Envio: 08/07/2022
Objetivo: Arquivar
Resposta: 08/07/2022
Resultado: Arquivado
Remetente: Reynaldo Gregório Junior
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 11/11/2021
Objetivo: Retirada de Projeto
Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 156/2021
Resposta: 11/11/2021
Resultado: Deferido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 18/10/2021 - Prazo: 28/10/2021
Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer
Resposta: 11/11/2021
Resultado: Não Entregou Parecer
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Correspondência Recebida Nº 156/2021 | 11/11/2021 |
Solicita retirada do Projeto de Lei Legislativo Nº 095/2021.
Autoria: Reynaldo Gregório Junior |