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Tipo: Legislativo

Data: 06/10/2021

Finalizado: Sim

Processo: 18701/2021

Situação: Arquivado

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Reynaldo Gregório Junior

Assunto: Veda a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de Arujá, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 7.716, de 05 de Janeiro de 1989 – Lei do Racismo.

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: CAPÍTULO I Art. 1º Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do município de Arujá, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 7.716, de 05 de Janeiro de 1989 – Lei do Racismo. Parágrafo único – Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena. Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: JUSTIFICATIVA Em 2019, a Lei Federal nº 7.716/1989 - a “Lei do Racismo”, como ficou conhecida, completou 30 anos. O diploma legal define os crimes de racismo no Brasil, mas ainda há muito a ser feito para a efetivação do combate aos chamados crimes de ódio e intolerância, que são aqueles em que uma forma de violência é direcionada a um determinado grupo social com características específicas. Quando promulgada, buscava punir crimes relacionados a raça e cor, porém, a sociedade brasileira tem evoluído nestas últimas três décadas, e se questionado a respeito de outras formas de crimes de ódio, sendo agregados à Lei entre estes, crimes contra etnia, religião, procedência nacional, e após a decisão histórica do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26, a homofobia fica englobada entre os crimes de racismo de que trata a Lei Federal nº 7.716/89. No Brasil, recorrentemente nos deparamos com ocorrências, seja nas redes sociais, nas ruas, em competições esportivas ou em festas privadas, manifestações odiosas e de cunho racista, demonstrando que, infelizmente, esta cultura de ódio e intolerância ainda faz parte do nosso cotidiano. É inadmissível que a Administração Pública seja conivente com tal situação, devendo ser a primeira a evitar contratar àqueles que tenham sido condenados por tais crimes. Em busca de criar mais uma alternativa de enfrentamento à crescente onda de crimes de ódio e intolerância, espero contar com o apoio de meus Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
PL RACISMO .docx 07/10/2021 50,1 KB

Tramitações

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Acervo

Envio: 08/07/2022

Objetivo: Arquivar

Resposta: 08/07/2022

Resultado: Arquivado

2

Remetente: Reynaldo Gregório Junior

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 11/11/2021

Objetivo: Retirada de Projeto

Documento vinculado: Correspondência Recebida Nº 156/2021

Resposta: 11/11/2021

Resultado: Deferido

1

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 18/10/2021 - Prazo: 28/10/2021

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 11/11/2021

Resultado: Não Entregou Parecer

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Documento Data Assunto Arquivos
Correspondência Recebida Nº 156/2021 11/11/2021 Solicita retirada do Projeto de Lei Legislativo Nº 095/2021.
Autoria: Reynaldo Gregório Junior

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