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Tipo: Legislativo

Data: 18/10/2018

Processo: 16804/2018

Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Edval Barbosa Paz

Assunto: “ Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de sepultamento da pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por meio de seus familiares ou responsáveis, seus órgãos ou tecidos corporais para fins de transplante médico, no Município de Arujá e dá outras providências. ”

Texto: Art. 1º. Os doadores de órgãos ou tecidos, cujo óbito venha a ocorrer no Município de Arujá, ficam isentos do pagamento da taxa de sepultamento, nos cemitérios do Município. § 1º – Fará jus à isenção de que trata o “caput” do artigo anterior, a pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por meio de seus familiares ou responsáveis, seus órgãos ou tecidos corporais para fins de transplante médico. § 2º – Serão concedidos todos os incentivos da presente lei, independentemente de os órgãos terem sido efetivamente utilizados para os fins de transplante. Art. 2º. Os Hospitais e Unidades Básicas de Saúde, deverão afixar, nas entradas ou nas áreas de atendimento ao público, em local de fácil visualização, material informativo (placa ou cartaz), contendo a seguinte inscrição: “ISENÇÃO DE TAXA DE SEPULTAMENTO, NOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS” é dispensada do pagamento de taxa de sepultamento a pessoa que tiver doado, por ato próprio ou por seus familiares ou responsáveis, seus órgãos corporais ou tecidos para fins de transplante médico”. Art. 3º. Os hospitais e as unidades básicas de saúde acima referidas, deverão providenciar a instalação das placas de que trata o artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei. Art. 4º. Ocorrendo a doação de órgãos ou tecido corporal, a unidade hospitalar competente emitirá atestado específico confirmando a doação para fins de transplante. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: Senhores Vereadores: O presente projeto de lei trata de medida que tem o intuito de ajudar as famílias de doadores de órgãos que não possuem condições de arcar com as despesas do funeral. O presente projeto vem se propor num reconhecimento que se presta ao tão belo gesto de doar os órgãos, permitindo assim, a continuidade da vida dos queridos mortos na pessoa salva pela doação de seus órgãos e incentivando mais pessoas a serem doadores.


Tramitações

5

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Edval Barbosa Paz

Envio: 23/01/2019

Objetivo: Restituído Ao Autor

Resposta: 25/01/2019

Resultado: Ciente

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2018

Envio: 07/11/2018 - Prazo: 17/11/2018

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 22/11/2018

Resultado: Contrário

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 22/10/2018 - Prazo: 02/11/2018

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 06/11/2018

Resultado: Parecer Contrário

2

Remetente: Secretaria Administrativa

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 22/10/2018

Objetivo: Presidência - Despachar

Resposta: 22/10/2018

Resultado: Encaminhar Para O Jurídico

1

Remetente: Edval Barbosa Paz

Destinatário: Secretaria Administrativa

Envio: 22/10/2018

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 22/10/2018

Resultado: Encaminhado à Presidência

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