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Tipo: Legislativo

Data: 24/06/2020

Processo: 17959/2020

Situação: Restituido Ao Autor - Art. 131, I Do Regimento

Regime: Ordinário

Quórum: Não Específicado

Autoria: Reynaldo Gregório Junior

Assunto: Consolida a Política Municipal para a População em Situação de Rua e o Comitê Inter setorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua, e dá outras providências.

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: CAPÍTULO I DA CONSOLIDAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA Art. 1º Fica consolidada a Política Municipal para a População em Situação de Rua, em acordo com os princípios, diretrizes e objetivos previstos nesta lei e em respeito à Constituição Federal e às normativas nacionais sobre o tema. Parágrafo único. Para fins desta lei, população em situação de rua é o segmento da população da cidade de Arujá em vivência de risco social e urbano marcado pela situação de rua composto por mulheres, homens, crianças e idosos que estejam, circunstancialmente ou não, vivendo nas ruas da cidade e que, na condição de munícipes, devem receber atenção da gestão municipal, ter suas necessidades providas por serviços contínuos e inter setoriais e ter seus direitos humanos e de cidadania respeitados nas relações públicas e privadas envolvidas em sua atenção. Art. 2º São princípios da Política Municipal para a População em Situação de Rua: I - promoção da cidadania e dos direitos humanos garantindo igualdade e equidade no acesso a direitos e serviços pela população em situação de rua e viabilizando a autonomia e o empoderamento desta população; II - valorização e respeito às condições sociais, com especial atenção às questões de raça, origem, idade, nacionalidade, gênero e identidade de gênero, orientação sexual e religiosa e às pessoas com deficiência. III - promoção do direito à convivência familiar e comunitária, erradicando estigmas e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação, a marginalização ou a diferenciação das pessoas em situação de rua em relação aos cidadãos; e IV- participação social como eixo norteador da política e promoção do diálogo e da mediação como forma de solução de conflitos. Art. 3º São diretrizes da Política Municipal para a População em Situação de Rua: I - implementar políticas públicas municipais integradas intersetorialmente e articuladas territorialmente, abarcando também a relação com outros entes da federação; II - garantir o direito à inserção, permanência e usufruto da cidade pelas pessoas em situação de rua e o fortalecimento de instrumentos de autonomia, autogestão e participação social da população em situação de rua; III - valorizar profissionais que atuam na rede de proteção social e fomento à sua formação e capacitação contínuas; e IV - priorizar esta população no processo de implementação gradativa de uma renda básica de cidadania. Parágrafo único. É vedado negar, privar ou dificultar o acesso da população em situação de rua a serviços públicos essenciais, sob nenhuma hipótese, especialmente decorrente de estados constitutivos ou derivados da situação de rua, como em razão de naturalidade, vestimentas, estado de higiene, aparência física ou alteração psicoativa, sob pena de responsabilização funcional. Art. 4º São objetivos da Política Municipal para a População em Situação de Rua: I - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro a direitos, serviços e programas de qualidade que integrem as políticas públicas de assistência social, saúde, segurança alimentar, educação, habitação, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda; II - promover a qualidade, segurança e conforto na estruturação e gestão dos serviços de atenção psicossocial e de outros equipamentos e serviços utilizados pela população em situação de rua; III - prevenir e combater a violência contra pessoas em situação de rua e qualificar a atuação dos profissionais que trabalham com este público para o desenvolvimento de políticas públicas humanas, inter setoriais e participativas; IV - promover a criação, divulgação e disponibilização de canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e qualificação das políticas públicas voltadas para este segmento; e V - realizar, a cada dois anos, a contagem oficial da população em situação de rua, que norteará a formulação e execução de programas e projetos voltados a esta população. CAPÍTULO II DAS POLÍTICAS SETORIAIS VOLTADAS À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA Art. 5º Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, o Poder Público obriga-se a promover políticas setoriais e inter setoriais, de forma transversal e articuladas entre si e com os demais entes da federação, atores e profissionais, especialmente com o Comitê Inter setorial de Políticas para a População em Situação de Rua, ofertando serviços diversos, complementares e direcionados para as especificidades e necessidades de cada pessoa abarcada por esta política. Parágrafo único. Serão criados equipamentos híbridos, com gestão conjunta de diferentes Secretarias Municipais, para atenção às pessoas em situação de rua que requerem um atendimento diferenciado do Poder Público, incluindo: I - idosos; II - pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; III - pessoas em período de convalescência; IV- pessoas portadoras de transtornos mentais severos; V - pessoas com tuberculose e/ou portadoras de doenças sexualmente transmissíveis; VI- gestantes e lactantes; VII - mulheres em situação de violência; VIII- travestis e transexuais; e IX - imigrantes. Art. 6º A cada início de gestão municipal, o Poder Público, em conjunto com o Comitê Inter setorial de Políticas para a População em Situação de Rua, elaborará um plano de ações com o detalhamento de programas, projetos, estratégias, metas, objetivos, responsabilidades e orçamento para a implementação da Política Municipal para a População em Situação de Rua a ser apresentado nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de governo. Seção I Das políticas sociais Art. 7º O atendimento social específico à população em situação de rua será promovido principalmente pelos Centros de Referência Especializado para a População em Situação de Rua ("Centros Pop"), integrados aos demais equipamentos da política de assistência social, em especial aos Centros de Referência da Assistência Social ("CRAS") e aos Centros de Referência Especializados da Assistência Social ("CREAS") e aos demais serviços, tais como o Serviço Especializado de Abordagem Social. §1º Os Centros Pop devem ser instalados em todos os territórios do município, de acordo com a divisão territorial adotada pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, devendo cada Centro Pop conter um Conselho Gestor tripartite, composto por seis membros, divididos igualmente entre representantes da Prefeitura, dos trabalhadores e dos usuários e usuárias. §2º Às pessoas em situação de rua fica garantido o direito de indicar como endereço os equipamentos a que sejam referenciados, seja Centros Pop, CREAS ou unidades de acolhimento, ficando o equipamento obrigado a informar e entregar todos os documentos e correspondências aos seus respectivos donos. Art. 8º O Poder Público ofertará unidades de acolhimento diversificadas, de caráter não necessariamente progressivo, a fim de atender ás particularidades das pessoas em situação de rua, abarcando desde equipamentos de pernoite temporário até moradias provisórias, autogeridas, autonomia em foco e repúblicas, sendo garantida condições adequadas de qualidade, segurança e conforto. §1º Cada unidade de acolhimento terá um Conselho Gestor tripartite, composto por seis membros, divididos igualmente entre representantes da Prefeitura, dos trabalhadores e dos usuários e usuárias, de modo a garantir a participação popular e o controle social de suas atividades. §2º A oferta de vagas para equipamentos de acolhimento deverá ser feita por uma central única de vagas que concentrará e distribuirá os leitos de acolhimento disponíveis na cidade, tanto de pernoite quanto de vagas fixas, para toda a rede sócio assistencial. §3º As unidades de acolhimento devem, preferencialmente, garantir a oferta de vagas que não sejam destinadas apenas ao pernoite da população de rua e devem promover atividades e oficinas de cultura, lazer, promoção da saúde e que garantam orientação quanto aos direitos e serviços sócio assistenciais. §4º Devem ser priorizadas as unidades de acolhimento que garantam a acolhida conjunta das famílias, sem distinção de qualquer natureza e incluindo-se casais LGBTs e famílias monoparentais. §5º Todas unidades de acolhimento municipais deverão oferecer local de guarda de pertences pessoais e bagageiros, além de destinar espaço próprio para carroças ou outros instrumentos de trabalho. §6º Fica garantido o ingresso e a permanência de animais de estimação da população em situação de rua em unidades de acolhimento municipais. §7º Deverão ser organizados e estruturados equipamentos provisórios para a garantia da proteção integral da população em situação de rua em períodos de baixas temperaturas. §8º Qualquer reestruturação de serviços de acolhimento só pode ser realizada em consonância com o Conselho Municipal de Assistência Social e com o Comitê Inter setorial da Política para a População em Situação de Rua, observando-se as particularidades territoriais e as demandas da população em situação de rua. Art. 9º. O Poder Público deverá garantir a segurança alimentar da população de rua, obrigando-se a criar restaurantes comunitários abertos diariamente, inclusive em fins de semana e feriados, que deverão servir ao menos refeições diárias em 3 (três) turnos e a fornecer alimentação de qualidade em todos os serviços de acolhimento da rede. Parágrafo único. Mensalmente, deverão ser realizadas pesquisas de satisfação com os usuários sobre a alimentação oferecida nos equipamentos da Prefeitura. Art. 11. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social deverá realizar o Censo da população em situação de rua em todos os anos ímpares. Seção II Das políticas de saúde Art. 11. A população em situação de rua, como sujeito de direitos, tem garantida a atenção integral à saúde, com acesso universal e igualitário pelo Sistema Único de Saúde ("SUS"), abrangendo a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de danos e a manutenção da saúde, a fim de promover a situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades. Art. 12. As Unidades Básicas de Saúde (UBS) são os equipamentos de atenção básica referenciados para a promoção e prevenção na área da saúde para a população em situação de rua e sua inserção efetiva no SUS, que podem contar também com a Rede de Proteção Psicossocial e os serviços de abordagem das equipes de Consultório na Rua. §1º Não poderá ser negado, impedido ou limitado o atendimento à população em situação de rua na rede SUS, sendo-lhe garantida a oferta de todos os medicamentos, consultas e tratamentos existentes no Sistema, observadas as especificidades do usuário e do território. §2º Não serão exigidos documentos ou comprovação de endereço às pessoas em situação de rua para emissão do Sistema Cartão Nacional de Saúde, nos termos da legislação específica. §3º A atenção às pessoas em situação de rua com problemas de saúde mental segue o estabelecido na lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, sendo vedada a prática de ações violentas ou que agravem a exclusão social. Art. 13. Em casos de urgência e emergência, o SAMU não poderá negar atendimento e nem realizar distinções de qualquer natureza entre os cidadãos, estejam eles inseridos ou não na condição de população em situação de rua. Parágrafo único. A mesma vedação será aplicada também aos leitos de urgência existentes nos estabelecimentos de saúde. Seção III Das políticas habitacionais e de geração de emprego e renda Art. 14. O Poder Público elaborará política habitacional específica para a população em situação de rua, observando as especificidades de cada indivíduo e seu grau de autonomia e organização, priorizando a garantia de soluções habitacionais definitivas. § 1º Na forma definida pelo Conselho Municipal de Habitação, será assegurada parte das unidades habitacionais e dos recursos do Fundo Municipal de Habitação para a solução habitacional para a população em situação de rua, observadas suas particularidades, a partir de diretrizes elaboradas pelo Comitê Inter setorial de Políticas Para a População em Situação de Rua. §2º As modalidades habitacionais não definitivas também serão ofertadas pelo Poder Público, com especial atenção às modalidades de locação social e moradia social e a modelos que permitam a autonomia e autogestão pelos usuários, assim como a integração com iniciativas de geração de renda. Art. 15. O Poder Público promoverá ações para a geração de emprego e renda para a população em situação de rua, incluindo a qualificação técnico-profissional, programas de apoio à empregabilidade e inserção produtiva, reservas de vagas de trabalho e promoção de iniciativas de economia solidária de modo a promover a autonomia da população em situação de rua. §1º Será instituída cota mínima de contratação de pessoas em situação de rua em concursos públicos e nos quadros de funcionários de empresas contratadas pelo Poder Público para serviços de prestação continuada de prazo igual ou superior a 120 dias. §2º O Poder Público deverá oferecer permanentemente cursos de formação profissional e programas de empregabilidade voltados à população em situação de rua, podendo, para tanto, celebrar parcerias com instituições e empresas. §3º A fim de garantir a manutenção do emprego ou da fonte de geração de renda, deverão ser ofertados serviços profissionalizantes e de capacitação e apoio à inserção das pessoas em situação de rua no mercado de trabalho. Seção IV Das políticas setoriais diversas Art. 16. O Poder Público deverá promover ações com o objetivo de ampliar as oportunidades de acesso à educação e de conclusão do Ensino Fundamental e Médio para a população em situação de rua, sensibilizando a rede de educação e promovendo as condições necessárias para o acesso e a permanência da pessoa em situação de rua nas instituições de ensino. Parágrafo único. A ausência de documentos pessoais ou de comprovantes de endereço não podem ser impeditivos para a inserção da população em situação de rua na rede municipal de ensino. Art. 17. Deverá ser garantida a oferta de centros de informática e programações culturais, de esporte e lazer diversificadas e inclusivas nos equipamentos voltados à população em situação de rua e nos espaços públicos, em articulação com o Secretaria de Assistência Social, promovendo ações que visem também incentivar artistas que estejam em situação de rua. Art. 18. Será priorizado o atendimento integral de famílias em situação de rua que possuam crianças com idade entre O (zero) e 6 (seis) anos, de modo a promover o desenvolvimento físico, motor, cognitivo, psicológico e social dessas crianças, orientada, quando possível, no sentido de fortalecer os vínculos afetivos entre a criança e a família. §1º Será priorizada a manutenção da convivência entre pais e filhos que estejam em situação de rua, devendo o Poder Público dar condições de acolhimento, proteção e acesso a serviços e direitos às diferentes organizações familiares. §2º A atuação prevista no caput também é destinada a gestantes que estejam em situação de rua, de modo a garantir o pré-natal, orientação, preparo e amparo no parto e no pós-parto, prezando-se pelo interesse da criança e pelo fortalecimento dos vínculos maternos e familiares. §3º As políticas para a primeira infância específicas para a população em situação de rua serão construídas de maneira articulada e coordenada com o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA) e com os Conselhos Tutelares. Art. 19. O Poder Público deverá implementar políticas públicas de mobilidade urbana para a população em situação de rua, de modo a garantir sua locomoção e a articulação com as demais políticas inter setoriais descentralizadas territorialmente, a fim de garantir o efetivo direito à cidade e o fortalecimento dos processos de autonomia da população em situação de rua. Parágrafo único. Incluem-se nas políticas citadas no caput, o transporte de ida e de volta dos usuários até os equipamentos de acolhimento, a fim de incentivar a inserção da população em situação de rua na rede sócio assistencial. CAPÍTULO III DA ZELADORIA URBANA Art. 20. Nas ações de zeladoria urbana não poderá ser empregado o uso da violência e não serão adotadas medidas que desrespeitem a integridade física e moral das pessoas em situação de rua. Parágrafo único. As ações de zeladoria urbana deverão ser informadas pelos órgãos responsáveis, de maneira prévia, pública e periódica, sobre os dias, horários e locais de realização das suas atividades, inclusive através de meios de divulgação eletrônicos e por meio das equipes de abordagem. Art. 21. É vedada a subtração, inutilização, destruição ou a apreensão dos pertences da população em situação de rua, em especial: I - de bens pessoais, tais como documentos de qualquer natureza, cartões bancários, sacolas, medicamentos e receitas médicas, livros, malas, mochilas, roupas, sapatos, cadeiras de rodas e muletas; II - de instrumentos de trabalho, tais como carroças, material de reciclagem, ferramentas e instrumentos musicais; III - de itens portáteis de sobrevivência, tais como papelões, colchões, colchonetes, cobertores, mantas, travesseiros, lençóis e barracas desmontáveis. §1º Em caso de dúvida sobre a natureza do bem, os servidores responsáveis pela ação deverão consultar a pessoa em situação de rua. §2º Na hipótese de apreensão administrativa de algum bem recolhido, será deixado com o possuidor ou proprietário, ou no local do recolhimento, notificação ou contra lacre com o endereço para restituição do pertence em até 30 (trinta) dias, sendo vedada a cobrança de qualquer valor para a restituição. §3º Caso haja recusa por parte da pessoa em situação de rua à realização da ação, o diálogo será adotado como primeira e principal forma de solução de conflitos, não sendo admitidas, em hipótese alguma, atitudes coercitivas que violem a sua integridade física e moral. Art. 22. O servidor público ou funcionário terceirizado que desrespeitar as determinações desta lei responderá administrativamente por seus atos, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO IV DAS VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS À POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA Art. 23. O Poder Público deverá oferecer canal telefônico gratuito para recebimento de denúncias de violações de direitos à população em situação de rua e de problemas nos serviços e equipamentos oferecidos pela Prefeitura. Art. 24. As denúncias podem ser feitas por qualquer munícipe, incluindo a própria pessoa em situação de rua, que presencie um ato de violência contra pessoas em situação de rua, cometida ou não durante ação de zeladoria urbana, durante ou após a ocorrência do ato, por meio eletrônico, telefônico ou pessoalmente. §1º Os canais de denúncia referidos no caput deverão ser amplamente divulgados, afixando-se em todo equipamento que atenda pessoas em situação de rua cartaz com os veículos de denúncia. §2º Para as denúncias realizadas por meio telefônico e eletrônico serão utilizados os canais de atendimento ao cidadão já utilizados pela Prefeitura, destacando-se seção específica e de fácil acesso para o recebimento das denúncias. §3º A Prefeitura deverá disponibilizar canal para envio de imagens, vídeos ou qualquer outra comprovação do ato violento para que componha a denúncia e instrua o procedimento de averiguação de responsabilidade previsto no art. 26 desta lei. §4º Deverá ser garantido o sigilo e o anonimato dos munícipes denunciantes, quando por estes solicitado. Art. 25. Todas as denúncias recebidas serão encaminhadas para a Ouvidoria do Município, que tomará providências para apuração e responsabilização dos servidores e funcionários envolvidos. Parágrafo único. Quando a denúncia for realizada durante o ato de violência, o funcionário do canal de atendimento que recebê-la, além de encaminhar para a Ouvidoria, nos termos do caput deste artigo, deverá encaminhá-la imediatamente à autoridade máxima da Pasta ou Prefeitura Regional competente para que se faça cessar a violência. Art. 26. A Ouvidoria do Município deverá registrar a denúncia e encaminhá-la à Pasta ou Prefeitura Regional competente, no prazo máximo de 48 horas, para que seja aberta uma Apuração Preliminar, nos termos da Lei e decretos vigentes. §1º Quando se tratar de servidor público, serão aplicadas as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Arujá, afastando-se ainda o referido servidor, pelo prazo mínimo de 30 dias, de atividades que mantenham contato direto com as pessoas em situação de rua. §2º Quando se tratar de funcionários das empresas contratadas pela Prefeitura, a empresa será penalizada, nos termos do contrato celebrado com a Prefeitura, e o referido funcionário afastado, pelo prazo mínimo de 30 dias, de atividades que mantenham contato direto com as pessoas em situação de rua. §3º Na hipótese de reincidência do servidor na prática de ato violento contra pessoas em situação de rua, este poderá ser afastado permanentemente das atividades que mantenham contato direto com esta população. Art. 27. O resultado da Apuração Preliminar de que trata o art. 26 deverá ser encaminhado à Ouvidoria do Município para que possa registrar e sistematizar as informações em relatório a ser produzido semestralmente e encaminhado ao Comitê Inter setorial de Políticas para a População em Situação de Rua. Art. 28. Deve ser garantido às pessoas em situação de rua que venham a óbito o direito à identificação, devendo o Poder Público atuar para que o devido reconhecimento e registro do óbito seja realizado pelos órgãos competentes respeitando os dados e a identidade da pessoa. Art. 29. Todas as denúncias encaminhadas ao Poder Público deverão ser encaminhadas para ciência ao Comitê Inter setorial de Políticas Para a População em Situação de Rua, sem prejuízo das medidas tomadas para cessar a violação e seus respectivos encaminhamentos. Parágrafo único. Semestralmente, o Comitê Inter setorial de Políticas Para a População em Situação de Rua deverá sistematizar as denúncias recebidas e publicar relatório, que auxiliará na qualificação das políticas públicas voltadas a este público. CAPÍTULO V DO COMITÊ INTERSETORIAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA Art. 30. Fica instituído o Comitê Inter setorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua, que será composto paritariamente por representantes da sociedade civil e do Poder Público Municipal, de modo a contemplar a intersetorialidade da política municipal para a População em Situação de Rua. §1º A representação da sociedade civil será composta por movimentos sociais, segmentos e organizações de pessoas em situação ou com trajetória de rua e entidades que tenham como finalidade o trabalho com a população em situação de rua, a serem escolhidos por meio de processo seletivo eleitoral público. §2º O mandato dos conselheiros eleitos pela sociedade civil será de 2 (dois) anos. §3º A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania deverá garantir todo o apoio técnico-administrativo para o Comitê Inter setorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua. Art. 31. O Comitê Inter setorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua terá as seguintes atribuições: I - elaborar, em conjunto com o Poder Público, a cada nova gestão, o Plano de Ações previsto no artigo 6º desta lei, com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Municipal para a População em Situação de Rua, especialmente quanto às metas, objetivos, responsabilidades e orçamentos; II - acompanhar, monitorar e avaliar o desenvolvimento da Política Municipal para a População em Situação de Rua e a implementação dos Planos de Ações; III - definir diretrizes e elaborar protocolos de funcionamento para as unidades de acolhimento, Centros Pop e equipamentos voltados à população em situação de rua; IV - realizar o controle social por meio da fiscalização da movimentação dos recursos financeiros consignados para os programas e políticas para a população em situação de rua oriundos de outros entes da federação; V - assegurar a articulação inter setorial dos programas, ações e serviços municipais para atendimento da população em situação de rua; VI - instituir subcomissão do Comitê para o acompanhamento das ações de zeladoria urbana, com o objetivo de fiscalizar a implementação e o cumprimento dos procedimentos previstos nessa lei; VII - receber e encaminhar denúncias de violações previstas nesta Lei aos órgãos competentes; VIII - propor formas e mecanismos para a divulgação da Política Municipal para a População em Situação de Rua; IX - organizar, periodicamente, encontros e seminários municipais para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Nacional para a População em Situação de Rua; e X - deliberar sobre a forma de condução dos seus trabalhos. Parágrafo Único. O Comitê Inter setorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua, juntamente com outros conselhos setoriais, quando se tratar de equipamentos híbridos, regulamentará a criação dos conselhos gestores nos equipamentos e serviços públicos destinados à população em situação de rua, com participação de gestores, usuários e trabalhadores. Art. 32. Nas áreas de maior presença da população em situação de rua, o Comitê Pop Rua poderá indicar um Grupo de Trabalho Local com o objetivo de articular e implementar territorialmente a Política Municipal para a População em Situação de Rua, integrados por representantes das secretarias municipais cujas atribuições estejam relacionadas à população em situação de rua e abertos à participação de fóruns, movimentos, trabalhadores e entidades representativas desse segmento da população. Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho Local poderão sugerir ao Comitê Pop Rua e ao Poder Público planos de implementação local da política, formulados a fim de articular a integração territorial entre as Prefeituras Regionais e os equipamentos públicos descentralizados de assistência social, saúde, educação, trabalho, entre outros. Art. 33. O Comitê Inter setorial da Política Municipal para a População em Situação de Rua poderá convidar gestores, especialistas, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Legislativo e representantes da população em situação de rua para participar de suas atividades e Grupos de Trabalho Local, sendo garantido o acesso de qualquer munícipe às reuniões deste colegiado. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 34. A Política Municipal para a População em Situação de Rua deverá ser incluída nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais. § 1º A elaboração da previsão orçamentária deverá ser realizada em parceria com o Comitê Inter setorial Para a População em Situação de Rua. §2º Cada Secretaria que tenha assento no Comitê Inter setorial para a População em Situação de Rua deverá ter rubrica orçamentária específica destinada a políticas para a população em situação de rua. Art. 35. As despesas com a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei poderão ser recebidas verbas de outros entes federados. rt. 36. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador João Godoy, 23 de Junho de 2020 Vereador Reynaldo Gregório Junior Reynaldinho

Justificativa: JUSTIFICATIVA A questão da população em situação de rua se apresentou como uma questão social por meio do trabalho desenvolvido pela Teologia da Libertação e pelas Comunidades Eclesiais de Base, em um tempo em que o poder público lidava com a situação pelo viés da repressão ou por meras ações assistencialistas de atendimentos imediatos precários. No entanto, houve um grande crescimento dessa população no começo dos anos 2000. Segundo dados, entre 2000 e 2015, a população em situação de rua cresceu 82,6%, chegando aos dados oficiais que temos hoje, produzidos pelo Censo da População em Situação de Rua e pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), que contabilizou quase 16 mil pessoas em situação de rua na cidade de São Paulo em 2015. Porém, estima-se que este número pode chegar a 20, 25 mil pessoas. Como o crescimento da população em situação de rua se dá em taxas muito maiores do que a da população total da cidade, é preciso identificar o perfil deste crescimento e desta população. Em que pese a estimativa de cerca de 80% das pessoas em situação de rua ser de homens, há também crianças e adolescentes em situação de rua, mulheres, travestis, transexuais e o público LGBT, imigrantes, pessoas com transtornos mentais, entre tantos outros grupos sociais que exigem uma atenção qualificada e direcionada de políticas públicas, no sentido de oferecer oportunidades e acesso efetivo a direitos e serviços. Um marco importante da população em situação de rua é o Decreto nº 7.053, de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua, cria o Comitê Inter setorial e define diretrizes para as políticas estaduais e municipais sobre o tema. A política nacional garante ainda mais institucionalidade, cria referências de qualidade e de serviços que devem ser oferecidos a esta população, instituindo mecanismos de participação social, de monitoramento e de implementação da política nacional. Recentemente, em julho de 2017, foi instituída a Lei Estadual nº 16.544, de autoria do Deputado Estadual Carlos Bezerra Jr. Esta Lei institui diretrizes para uma política estadual destinada a população em situação de rua, alinhando as normativas previstas na política nacional e avançando em canais de denúncia, na criação de um Centro de Defesa dos Direitos Humanos e de um Comitê Inter setorial Estadual. Outras iniciativas legislativas estão em curso no sentido de garantir e resguardar direitos e promover oportunidades para a população em situação de rua, o que tem impactado na realidade da nossa cidade. Embora ainda se fale muito da distância entre o mundo real vivenciado pelas pessoas em situação de rua e todo o arcabouço legal já existente, as políticas instituídas legalmente têm sua importância ao referenciar a atuação das instituições públicas e de Justiça na proteção dos direitos e no enfrentamento da violência contra esta população. Dada a importância deste processo, entendemos que esta política precisa virar lei. Todo o marco legal já existente, resultado de lutas históricas, nos dá a base para a construção, pela Prefeitura, de políticas públicas qualificadas e eficientes para esta população. Contudo, é necessário avançar mais, porque os problemas e violações não param de ocorrer. Infelizmente, ainda são recorrentes os episódios de violência a que a população em situação de rua tem sido submetida, sejam de episódios ocorridos nas ações de zeladoria urbana, sejam as perpetradas contra grupos específicos, como ocorre com travestis e transexuais e com usuários de drogas. Além disso, chegam a esta Casa diversas denúncias referentes à rede de serviços de acolhimento da população em situação de rua. Reclamações como falta de vagas para pernoite, falta de vagas fixas e precário atendimento de abordagem e transporte de pessoas em situação de rua, faz com que esta população tenha ainda mais dificuldades. Há ainda denúncias contra os funcionários de equipamentos, seja por maus tratos, seja por omissão de denúncias de crimes que ali ocorrem, como roubos, uso abusivo de drogas, brigas, etc. Enfim, são as mais diversas e complexas demandas que mostram a complexidade desta política. Estamos convictos de que o atendimento a essa população envolve vários passos, como ter um local seguro para acolhimento, oferta de serviços públicos de qualidade, alimentação digna, armazenamento de seus pertences pessoais e oportunidades de geração de renda. Diante deste complexo cenário e, a pedido de diversos atores com quem dialogamos, elaboramos a presente minuta de um projeto de lei que consolida a Política Municipal para a População em Situação de Rua, reconhecendo e incorporando os fundamentos presentes nas políticas nacional e estadual. Alguns avanços desta nova minuta podem ser observados, como equipamentos adequados para famílias em situação de rua, atendimento qualificado e direcionado aos diversos públicos vulneráveis como mulheres, público LGBT e pessoas em estado de convalescença. Busca-se, ainda, organizar canais de denúncias para a população em situação de rua, qualificar o atendimento de saúde, trabalho e as alternativas de saída da rua. A ideia é de avançar também na efetiva construção da participação social, formalizando em lei o Comitê Municipal da População em Situação de Rua, e ainda criando a previsão de conselhos gestores tripartites (poder público, funcionários e usuários) em todos os equipamentos voltados a esta população. Há ainda a previsão de discussão periódica de planos de ação da Prefeitura com a sociedade civil e a inclusão da população em situação de rua no orçamento das mais diversas áreas que atuam no tema. Prevê-se ainda o acolhimento de animais, a oferta de bagageiros e a estratégia para baixas temperaturas, entre tantos outros temas que me foram trazidos pela população em situação de rua, por estudiosos e pelo movimento, em diversas reuniões que tivemos para a construção da minuta e que acabaram integrando o texto ora apresentado. A construção de políticas públicas efetivas só pode ser bem feita se o beneficiário da política é o protagonista nesta construção, a exemplo da pesquisa participativa realizada pela empresa Sur em 2015, em que as próprias pessoas em situação de rua eram as responsáveis pela coleta de informações para a pesquisa. Por este motivo, apresento este projeto de lei após um processo de escuta e mobilização social, para, além de avançar ainda mais nas políticas para esta população, garantir a força popular necessária para fazer com que este avanço se concretize. Espero que meus colegas Vereadores desta Casa e toda população se somem na busca por mais direitos, dignidade e autonomia. Somente juntos poderemos construir uma nova realidade para a população em situação de rua da nossa cidade, quem sabe, de nosso país. São os meus mais sinceros anseios por justiça social e liberdade real a todas as pessoas. Plenário Vereador João Godoy, 23 de Junho de 2020. Vereador Reynaldo Gregório Junior Reynaldinho


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
PL MORADORES DE RUA .docx 25/06/2020 69,7 KB

Tramitações

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Reynaldo Gregório Junior

Envio: 24/08/2020

Objetivo: Restituído Ao Autor

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 1920/2020

Resposta: 24/08/2020

Resultado: Ciente

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2020

Envio: 10/07/2020 - Prazo: 10/08/2020

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 20/08/2020

Resultado: Contrário

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 26/06/2020 - Prazo: 06/08/2020

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 08/07/2020

Resultado: Parecer Contrário

1

Remetente: Reynaldo Gregório Junior

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 25/06/2020

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 25/06/2020

Resultado: Encaminhado à Presidência

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