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Tipo: Legislativo

Data: 29/04/2021

Finalizado: Sim

Processo: 18460/2021

Situação: Restituído a(o) autor(a)

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Reynaldo Gregório Junior

Assunto: Institui normas para o gerenciamento e destinação final do lixo eletrônico.

Texto: A CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ APROVA: Art. 1º Esta Lei institui normas para a coleta, gerenciamento e destinação final dos produtos e componentes eletroeletrônicos, considerados como lixos tecnológicos. Art. 2º O lixo eletrônico deve receber uma destinação final adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade. Art. 3º Entende-se por lixo eletrônico todo resíduo material produzido pelo descarte de equipamentos eletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial e de serviços, que estejam em desuso e sujeitos a disposição final. Art. 4º A responsabilidade pela destinação final do lixo eletrônico é solidária entre os responsáveis pela produção, comercialização e importação do produto e de seus componentes eletroeletrônicos. Art. 5º A destinação final do lixo eletrônico ambientalmente adequada, dar-se-á mediante: - processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou de seus componentes para sua finalidade original ou diversa; - reutilização total ou parcial de seus componentes tecnológicos; - disposição final adequada e neutralização de seus componentes tecnológicos equiparados a lixo químico. §1° A destinação final do lixo eletrônico deve obedecer a legislação ambiental, de saúde e segurança pública, respeitando-se as instruções normativas dos órgãos públicos responsáveis. §2º A destinação final de equipamentos e componentes eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou substâncias tóxicas deve ser precedida de licença ambiental do órgão competente, que poderá exigir a realização de estudos de impacto ambiental para sua autorização. Art. 6º O Poder Público Municipal deve manter postos de coleta para receber o lixo eletrônico a ser descartado pelo munícipe. Parágrafo único. Após o recolhimento do lixo eletrônico o responsável deverá promover a sua destinação final ambientalmente adequada, de acordo com a legislação sanitária e de segurança. Art. 7º Cumpre ao Poder Público fiscalizar a destinação final do lixo eletrônico, conforme o disposto nesta lei. Art. 8º Para o cumprimento do disposto nesta lei é permitida a celebração de convênios com cooperativas ou associações de catadores e demais entidades organizadas da sociedade civil. Art. 9º Aplica-se a esta lei, no que couber, o disposto na Lei n°. 12.305, de 2010 - Política Nacional de Resíduos Sólidos. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Plenário Vereador João Godoy, 29 de Abril de 2021. Vereador Reynaldo Gregório Junior Reynaldinho

Justificativa: JUSTIFICATIVA Nos últimos anos, com a inovação tecnológica cada vez mais rápida e a popularização de produtos eletroeletrônicos, cada vez mais as pessoas adquirem novos computadores, televisores, aparelhos celulares e eletrodomésticos, gerando um grave problema ambiental: o lixo eletrônico ou lixo tecnológico. Tratam-se de milhares de toneladas de lixo que são produzidas diariamente no País, a partir dos resíduos resultantes do descarte de equipamentos eletrônicos. O crescimento desse lixo se multiplica no ritmo acelerado da produção industrial de eletroeletrônicos, que, a cada ano, lança novos e sofisticados equipamentos no mercado consumidor. O lixo eletrônico quando descartado de forma incorreta pode gerar sérios riscos ao meio ambiente e a saúde da população. Isso se deve ao uso de metais pesados, altamente tóxicos, na composição desses equipamentos. Dentre tais metais, os mais comuns são o mercúrio, berílio e chumbo. Além disso, somam-se a eles diversos outros componentes químicos que podem ser danosos ao meio ambiente. Quando os produtos eletroeletrônicos são descartados de forma incorreta, acabam sendo absorvidos pelo solo com o qual tiveram contato, contaminando também, posteriormente, o lençol freático. A queima desses resíduos também não se mostra adequada, pois libera toxinas extremamente perigosas para a saúde humana na atmosfera. Os resíduos eletroeletrônicos já representam 5% de todo o lixo produzido pela humanidade. Embora esse número não pareça alarmante, representa cerca de 50 milhões de toneladas de lixo, jogadas fora anualmente. Contudo, apenas 6,5 milhões foram tratadas de forma ideal, segundo estudo da Universidade das Nações Unidas – UNU. A falta de um descarte adequado destes resíduos tem gerado outro problema: o tráfico de resíduos eletrônicos entre países. Foi divulgada a existência de milhares de lixões, principalmente em países mais pobres como Gana, Haiti, e até mesmo o Brasil, que aceitam o depósito do que dizem ser fertilizante, e que, na verdade, são cinzas de resíduos eletrônicos. O problema está na dificuldade em se monitorar o fluxo destes resíduos. O crime organizado tem se diversificado e investido nesse tipo de ação, que é sedutora pela alta lucratividade e risco baixo, devido a dificuldade em monitorar esses resíduos. No Brasil a importação de resíduos sólidos perigosos foi proibida com o advento da Lei n°. 12.305, de 2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos. Contudo, sabe-se que o país ainda recebe lixo eletrônico de outras partes do mundo. A Convenção de Basiléia, de 1989, é a única regulamentação internacional a respeito do lixo eletrônico. Criada por representantes governamentais, ONGs e indústrias de cerca de 120 países, entre eles o Brasil, sua proposta é proibir o movimento de resíduos perigosos entre as fronteiras dos países participantes. Contudo, apesar de ser signatário da referida Convenção, o Brasil ainda precisa de uma legislação adequada para a correta destinação do lixo eletrônico e combate ao tráfico ilegal destes resíduos. A maioria dos fabricantes, importadores e comerciantes perde o controle dos seus produtos depois que esses são adquiridos pelos consumidores. Mais tarde, os mesmos equipamentos, já em estado de sucata, tornam-se ameaças ambientais. Por sua vez, o Poder Público isenta-se de responsabilidade e não fiscaliza o descarte correto destes resíduos, fazendo “vista grossa” no que se refere ao depósito de lixo eletrônico por outros países em nosso território. A situação é alarmante e precisa ser urgentemente combatida com uma política pública que determine regras e procedimentos obrigatórios, sob pena de no futuro pagarmos um alto preço pela omissão no controle do lixo eletrônico. Diante do exposto, pela importância do presente projeto e, considerando os benefícios que dele poderão advir, esperamos contar com o apoio necessário dos nobres pares para a sua aprovação. Plenário Vereador João Godoy, 29 de Abril de 2021. Vereador Reynaldo Gregório Junior Reynaldinho


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
PL LIXO ELETRONICO .doc 30/04/2021 93,5 KB

Tramitações

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Reynaldo Gregório Junior

Envio: 14/10/2021

Objetivo: Restituído Ao Autor

Documento vinculado: Ofício Administrativo Nº 327/2021

Resposta: 20/10/2021

Resultado: Ciente

3

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2021

Envio: 10/09/2021 - Prazo: 20/09/2021

Objetivo: Exarar parecer

Resposta: 20/09/2021

Resultado: Contrário

2

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 04/05/2021 - Prazo: 24/05/2021

Objetivo: Jurídico - Exarar Parecer

Resposta: 17/05/2021

Resultado: Parecer Contrário

1

Remetente: Reynaldo Gregório Junior

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 30/04/2021

Objetivo: Encaminhado

Resposta: 30/04/2021

Resultado: Encaminhado à Presidência

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Autoria: Comissão de Justiça e Redação/2021
Ofício Administrativo Nº 327/2021 14/10/2021 Restitui o Projeto de Lei Legislativo Nº 40/2021 ao autor.
Autoria: Gabinete da Presidência

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