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Tipo: Legislativo

Data: 10/09/2025

Finalizado: Não

Processo: 21113/2025

Protocolo: 02587/2025

Situação: Justiça e Redação

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Moisés de Oliveira Marcelo

Assunto: Garante o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Arujá.

Texto: Art. 1º Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Arujá. §1º O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos; §2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "irmãos" aqueles que tenham vínculo de consanguinidade ou de adoção, comprovado documentalmente, independentemente da ordem de nascimento ou idade. Art. 2º Caso não haja vaga na mesma unidade escolar, fica assegurado aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência. Parágrafo único. Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas. Art. 3º Para a fruição do direito assegurado nesta lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela educação no Município, para os processos de matrícula e de rematrícula. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei em todos os aspectos para a sua efetiva aplicação. Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar, no âmbito do sistema municipal de ensino, a matrícula de irmãos na mesma unidade escolar, sempre que houver vagas disponíveis, como forma de promover a convivência familiar, a segurança dos estudantes e a organização logística das famílias. A convivência entre irmãos no ambiente escolar contribui significativamente para o desenvolvimento emocional e social das crianças e adolescentes, proporcionando um ambiente mais acolhedor, especialmente nos primeiros anos da vida escolar. Como efeito, dar efetividade a esse direito traz conforto e economia às famílias, uma vez que a matrícula em unidades distintas pode trazer custos adicionais de deslocamento e contratempos logísticos aos responsáveis, considerando que muitos pais e responsáveis enfrentam dificuldades logísticas e financeiras ao matricular seus filhos em escolas diferentes. Além disso, no âmbito federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura às crianças e aos adolescentes, no inciso V do art. 53, o "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica", conforme redação dada pela Lei n° 13.845, de 2019. Pelos motivos expostos rogo especial análise e atenção à matéria e posterior aprovação.


Arquivos

Tipo Descrição Extensão Data Tamanho
Arquivo 1 .pdf 10/09/2025 233 KB

Tramitações

7

Remetente: Ana Lucia dos Santos

Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2025

Envio: 25/09/2025 - Prazo: 03/10/2025

Objetivo: Exarar parecer

Documento vinculado: Despacho Nº 1651/2025

6

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Ana Lucia dos Santos

Envio: 23/09/2025 - Prazo: 03/10/2025

Objetivo: Manifestar

Complemento: A/C da Presidente da CJR para manifestação nos termos dos Arts. 44 e 144 do RI.

Documento vinculado: Despacho Nº 1641/2025

Resposta: 25/09/2025

Resultado: Ciente

5

Remetente: Secretaria Jurídica

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 22/09/2025

Objetivo: Parecer Concluído

Documento vinculado: Despacho Nº 1640/2025

Resposta: 23/09/2025

Resultado: Recebido

4

Remetente: Gabinete da Presidência

Destinatário: Secretaria Jurídica

Envio: 15/09/2025 - Prazo: 25/09/2025

Objetivo: Manifestar

Complemento: A/C da Secretaria Jurídica para manifestação nos termos dos Arts. 44 e 144 do RI.

Documento vinculado: Despacho Nº 1592/2025

Resposta: 22/09/2025

Resultado: Favorável

Documento vinculado: Parecer Nº 124/2025 ao Projeto de Lei Nº 70/2025

3

Remetente: Drª. Sharliny Gabriela Ciuniti Poli

Destinatário: Gabinete da Presidência

Envio: 15/09/2025

Objetivo: Presidência - Despachar

Documento vinculado: Despacho Nº 1588/2025

Resposta: 15/09/2025

Resultado: Recebido

2

Remetente: Secretaria Legislativa

Destinatário: Drª. Sharliny Gabriela Ciuniti Poli

Envio: 12/09/2025 - Prazo: 22/09/2025

Objetivo: Despachar

Resposta: 15/09/2025

Resultado: Ciente

1

Remetente: Moisés de Oliveira Marcelo

Destinatário: Secretaria Legislativa

Envio: 12/09/2025

Objetivo: Encaminhar para as providências

Resposta: 12/09/2025

Resultado: Autuado

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Documento Data Assunto Arquivos
Parecer Nº 124/2025 ao Projeto de Lei Nº 70/2025 22/09/2025 Parecer ao Projeto de Lei Legislativo Nº 70/2025 - Garante o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Arujá.
Autoria: Secretaria Jurídica

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