Projeto de Lei Nº 70/2025
Tipo: Legislativo
Data: 10/09/2025
Finalizado: Não
Processo: 21113/2025
Protocolo: 02587/2025
Situação: Justiça e Redação
Regime: Ordinário
Quórum: Maioria simples
Autoria: Moisés de Oliveira Marcelo
Assunto: Garante o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Arujá.
Texto: Art. 1º Fica garantido o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Arujá. §1º O direito de que trata o caput deste artigo fica condicionado à existência, na instituição, de turmas nos níveis educacionais pretendidos; §2º Para os efeitos desta Lei, considera-se "irmãos" aqueles que tenham vínculo de consanguinidade ou de adoção, comprovado documentalmente, independentemente da ordem de nascimento ou idade. Art. 2º Caso não haja vaga na mesma unidade escolar, fica assegurado aos irmãos a preferência de matrícula na unidade escolar mais próxima de sua residência. Parágrafo único. Caso a unidade escolar mais próxima de sua residência não disponha de turmas no mesmo nível educacional pretendido para os irmãos, fica-lhes assegurada a preferência de matrícula em unidades escolares com a menor distância possível entre elas. Art. 3º Para a fruição do direito assegurado nesta lei, deverá ser observado o cumprimento dos procedimentos e prazos estabelecidos pelo órgão responsável pela educação no Município, para os processos de matrícula e de rematrícula. Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei em todos os aspectos para a sua efetiva aplicação. Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa: O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar, no âmbito do sistema municipal de ensino, a matrícula de irmãos na mesma unidade escolar, sempre que houver vagas disponíveis, como forma de promover a convivência familiar, a segurança dos estudantes e a organização logística das famílias. A convivência entre irmãos no ambiente escolar contribui significativamente para o desenvolvimento emocional e social das crianças e adolescentes, proporcionando um ambiente mais acolhedor, especialmente nos primeiros anos da vida escolar. Como efeito, dar efetividade a esse direito traz conforto e economia às famílias, uma vez que a matrícula em unidades distintas pode trazer custos adicionais de deslocamento e contratempos logísticos aos responsáveis, considerando que muitos pais e responsáveis enfrentam dificuldades logísticas e financeiras ao matricular seus filhos em escolas diferentes. Além disso, no âmbito federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura às crianças e aos adolescentes, no inciso V do art. 53, o "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica", conforme redação dada pela Lei n° 13.845, de 2019. Pelos motivos expostos rogo especial análise e atenção à matéria e posterior aprovação.
Tipo | Descrição | Extensão | Data | Tamanho |
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Arquivo 1 | 10/09/2025 | 233 KB |
Tramitações
Remetente: Ana Lucia dos Santos
Destinatário: Comissão de Justiça e Redação/2025
Envio: 25/09/2025 - Prazo: 03/10/2025
Objetivo: Exarar parecer
Documento vinculado: Despacho Nº 1651/2025
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Ana Lucia dos Santos
Envio: 23/09/2025 - Prazo: 03/10/2025
Objetivo: Manifestar
Complemento: A/C da Presidente da CJR para manifestação nos termos dos Arts. 44 e 144 do RI.
Documento vinculado: Despacho Nº 1641/2025
Resposta: 25/09/2025
Resultado: Ciente
Remetente: Secretaria Jurídica
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 22/09/2025
Objetivo: Parecer Concluído
Documento vinculado: Despacho Nº 1640/2025
Resposta: 23/09/2025
Resultado: Recebido
Remetente: Gabinete da Presidência
Destinatário: Secretaria Jurídica
Envio: 15/09/2025 - Prazo: 25/09/2025
Objetivo: Manifestar
Complemento: A/C da Secretaria Jurídica para manifestação nos termos dos Arts. 44 e 144 do RI.
Documento vinculado: Despacho Nº 1592/2025
Resposta: 22/09/2025
Resultado: Favorável
Documento vinculado: Parecer Nº 124/2025 ao Projeto de Lei Nº 70/2025
Remetente: Drª. Sharliny Gabriela Ciuniti Poli
Destinatário: Gabinete da Presidência
Envio: 15/09/2025
Objetivo: Presidência - Despachar
Documento vinculado: Despacho Nº 1588/2025
Resposta: 15/09/2025
Resultado: Recebido
Remetente: Secretaria Legislativa
Destinatário: Drª. Sharliny Gabriela Ciuniti Poli
Envio: 12/09/2025 - Prazo: 22/09/2025
Objetivo: Despachar
Resposta: 15/09/2025
Resultado: Ciente
Remetente: Moisés de Oliveira Marcelo
Destinatário: Secretaria Legislativa
Envio: 12/09/2025
Objetivo: Encaminhar para as providências
Resposta: 12/09/2025
Resultado: Autuado
Documento | Data | Assunto | Arquivos |
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Parecer Nº 124/2025 ao Projeto de Lei Nº 70/2025 | 22/09/2025 |
Parecer ao Projeto de Lei Legislativo Nº 70/2025 - Garante o direito de prioridade de matrícula de irmãos na mesma unidade escolar da Rede Municipal de Educação de Arujá.
Autoria: Secretaria Jurídica |