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Projeto de Lei Nº 28/2025

Tipo: Legislativo

Data: 14/04/2025

Finalizado: Sim

Processo: 20836/2025

Protocolo: 01037/2025

Situação: Aguarda promulgação da Lei

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Altera a Lei N° 3.625, de 29 de fevereiro 2024 e dá outras providências.

Justificativa: Presente projeto de lei objetiva adequar o quadro funcional da Câmara Municipal de Arujá, uma vez que pelo princípio constitucional da reserva legal a fixação da respectiva remuneração se dá por lei, cuja inciativa cabe privativamente ao Poder Legislativo, consoante inc. III do art. 20 da Constituição Estadual. Difere ao Poder Legislativo sua estrutura administrativa, que dado a independência dos Poderes por tratar de matéria interna não prescinde de edição de lei. A iniciativa está fundamentada no inciso III do artigo 20 da Constituição do Estado de São Paulo, que estabelece ser de competência privativa da Assembleia Legislativa a iniciativa de leis que disponham sobre a criação, estruturação e fixação da remuneração dos cargos, empregos e funções de seus serviços. Tal previsão guarda simetria com o inciso IV do artigo 51 da Constituição Federal, que determina como competência privativa da Câmara dos Deputados “dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração”. Noutra banda, considerando que a Administração Pública possui múltiplos e complexos sistemas de elaboração de processos, procedimentos para realização das políticas públicas, tais como: estudos, pesquisas, projetos e programas exigem, cada vez mais, profissionais preparados e adaptáveis ao perfil multitarefa. Com base no princípio da simetria constitucional, tais dispositivos se aplicam igualmente às Câmaras Municipais, assegurando-lhes a autonomia para legislar sobre a remuneração de seus servidores, respeitados os limites constitucionais e legais. Ressalta-se ainda o respeito ao princípio da reserva legal, pelo qual a matéria relativa à fixação de vencimentos e à organização dos quadros do Poder Legislativo Municipal deve necessariamente ser tratada por meio de lei específica, de iniciativa da própria Câmara, vedada qualquer ingerência do Poder Executivo. Nesse contexto, a proposição também reafirma o princípio da separação dos poderes, cláusula pétrea da Constituição Federal, que garante a autonomia administrativa e funcional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, impedindo interferências indevidas entre eles. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a ausência de lei nacional para disciplinar as condições e os percentuais mínimos dos cargos em comissão que devem ser ocupados por servidores de carreira na administração pública não representa omissão dos Poderes Legislativo e Executivo. A decisão, unânime, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 44. A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 44, movida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que alegava inércia do Congresso Nacional e do Presidente da República em regulamentar o artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, argumentou que a ausência de uma lei nacional específica não impede a aplicação da norma constitucional, pois esta possui eficácia contida, permitindo que cada ente federativo estabeleça suas próprias regras conforme suas necessidades administrativas. Ele também destacou que uma legislação nacional sobre o tema poderia infringir a autonomia dos estados e municípios. Com essa decisão, o STF reforçou a autonomia dos entes federativos para regulamentar a ocupação de cargos em comissão, desde que respeitados os princípios constitucionais da administração pública. A jurisprudência do STF, matérias relativas a regime jurídico-administrativo de servidor público são de competência da União e de cada ente da federação. Em seu entendimento, eventual lei nacional sobre a questão pode afrontar a autonomia e a competência dos entes federados para dispor sobre o tema e adequá-lo a suas necessidades. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em novembro de 2024, que os servidores públicos podem ser contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com esta decisão, o STF derrubou a obrigatoriedade do regime jurídico único. Na prática, a decisão autoriza que novos servidores públicos sejam contratados pelas regras da CLT (Consolidação de Leis do Trabalho). Noutra racio a propositura busca dar efetividade ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, reproduzido no inciso XI do artigo 115 da Constituição Estadual, que asseguram a revisão geral anual de vencimentos e proventos dos servidores públicos. Fundamenta-se a iniciativa na atribuição prevista no artigo 7º, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, que concede competência a Mesa Diretora para “criar, alterar e extinguir seus cargos públicos, fixando seus vencimentos e forma de provimento”, bem assim, artigo 20, inciso III da Constituição Estadual, que atribui a competência da Assembleia Legislativa, donde se interpreta Poder Legislativo a privativa competência para “iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração”. Justificado nestes termos, a fim de que a proposta possa alcançar plenamente os seus objetivos, encaminhamos o Projeto de lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa.

Projeto de Resolução Nº 22/2025

Tipo: Mesa

Data: 14/04/2025

Finalizado: Não

Processo: 20837/2025

Protocolo: 01038/2025

Situação: Aprovado

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Dispõe sobre a Modernização Administrativa da Câmara Municipal de Arujá e dá providências correlatas.

Justificativa: Encaminha-se à elevada apreciação deste Egrégio Plenário o presente Projeto de Resolução, que tem por finalidade a modernização da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Arujá, com fundamento no artigo 20, inciso III, da Constituição do Estado de São Paulo, e no artigo 51, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil. O artigo 20, inciso III, da Carta Estadual confere aos Municípios competência para dispor sobre sua organização administrativa, enquanto o artigo 51, inciso III, da Constituição Federal estabelece a atribuição das Casas Legislativas para dispor sobre sua estrutura e funcionamento interno. Por simetria e no exercício da autonomia legislativa conferida ao Poder Legislativo Municipal, propõe-se a modernização da atual organização administrativa, com vistas à adequação aos princípios constitucionais da administração pública – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – conforme dispõe o artigo 37 da Constituição Federal. A proposta ora apresentada resulta de criterioso estudo técnico, comparativo e orçamentário, pautado em experiências exitosas de outras Casas Legislativas de porte semelhante, e tem como escopo central: • A racionalização dos quadros de pessoal, mediante redefinição de cargos e funções comissionadas e efetivas; • A valorização e o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis, com foco em qualificação e desempenho; • A adequação dos processos internos aos princípios da economicidade e da eficiência; • A incorporação de recursos tecnológicos que favoreçam a transparência, a celeridade e a segurança institucional dos atos administrativos e legislativos. Ressalte-se que a presente iniciativa respeita os limites e diretrizes da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal –, bem como observa os parâmetros legais relativos à estruturação e funcionamento da Administração Pública. A atual estrutura administrativa encontra-se defasada frente às crescentes exigências operacionais, normativas e institucionais enfrentadas pelo Poder Legislativo. Tal descompasso compromete a eficiência dos serviços prestados e dificulta a adoção de práticas administrativas condizentes com os padrões modernos de gestão pública. Considerando que a Administração Pública possui múltiplos e complexos sistemas de elaboração de processos, procedimentos para realização das políticas públicas, tais como: estudos, pesquisas, projetos e programas exigem, cada vez mais, profissionais preparados e adaptáveis ao perfil multitarefa. Com o presente projeto busca-se a estruturação administrativa da Câmara Municipal de Arujá, ante criação da TV Câmara regulamentada pela Resolução n° 422, de 11 de fevereiro de 2025. Ademais, as novas normas decorrentes da vigência da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 legitima, bem assim torna imperativo ao Poder Legislativo não somente sua estruturação administrativa, mas sobretudo de pessoal mediante concurso de provas e títulos a fim de trazer eficiência aos processos licitatórios. Considerando que criar os empregos abaixo relacionados irá captar profissionais habilitados em suas áreas de conhecimento das atividades-meio, com o objetivo de prover a Administração Municipal de um corpo de profissionais capazes de atender às exigências da moderna Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em novembro de 2024, que os servidores públicos efetivos podem ser contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com esta decisão, o STF derrubou a obrigatoriedade do regime jurídico único (RJU), conforme estabelece o art. 16-A da Resolução 395/23, excetuando os cargos em comissão donde denotam inaplicabilidade aos servidores comissionados o regime jurídico celetista, eis que eis que o “regime celetista restringe a liberdade de exoneração que rege o precário provimento em comissão” (ARE 1513029 – Dju. 16/12/2024) Na prática, a decisão autoriza que novos servidores públicos sejam contratados pelas regras da CLT (Consolidação de Leis do Trabalho). Todavia a disposição do art. 16-A estabelece prazo de regulamentação à referencia ao § 13°, do art. 40 da CF88, que trata do Regime Geral de Previdência Social, que difere do regime jurídico na espécie de norma de regência da relação entre Estado, entende-se Administração Pública e seus servidores conquanto a disposição do texto constitucional referenda o sistema de seguridade social. O presente Projeto de Resolução tem por objetivo a adequação do quadro de servidores administrativos conjugando a modernização da estruturação administrativa às exigências das novas ferramentas de gestão, o que contribuirá sensivelmente para o atendimento das metas traçadas pela Administração, especialmente a desburocratização e controle de acesso amplo e seguro a informação, o que nos enseja a propor a criação de cargos, com atribuições e requisitos adequados à correta execução dos processos dentro dos diversos setores da Administração. Destaca-se que com a referida adequação de exigência de nível superior para a carreira técnica, haverá uma melhora em todos os âmbitos para que a Administração possa executar seus serviços com mais destreza e efetividade. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a ausência de lei nacional para disciplinar as condições e os percentuais mínimos dos cargos em comissão que devem ser ocupados por servidores de carreira na administração pública não representa omissão dos Poderes Legislativo e Executivo. A decisão, unânime, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 44. A jurisprudência do STF, matérias relativas a regime jurídico-administrativo de servidor público são de competência da União e de cada ente da federação. Em seu entendimento, eventual lei nacional sobre a questão pode afrontar a autonomia e a competência dos entes federados para dispor sobre o tema e adequá-lo a suas necessidades. Justificado nestes termos, a fim de que a proposta possa alcançar plenamente os seus objetivos, encaminhamos o Projeto de lei para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa. Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para o aperfeiçoamento institucional desta Casa Legislativa e a necessidade de adequação administrativa à realidade contemporânea, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Resolução.

Projeto de Resolução Nº 21/2025

Tipo: Mesa

Data: 11/04/2025

Finalizado: Não

Processo: 20826/2025

Protocolo: 01003/2025

Situação: Justiça e Redação

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Regulamenta, no âmbito Câmara Municipal de Arujá, o plano de contratações anual a que se refere o inciso VII do artigo 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Justificativa: A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Arujá, Estado de São Paulo, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e, no uso das atribuições conferidas por lei, promulga a seguinte Resolução: Art. 1º. Esta resolução dispõe, no âmbito da Câmara Municipal de Arujá - CMA, sobre o plano de contratações anual a que se refere o inciso VII do artigo 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 2º. Para fins do disposto nesta resolução, considera-se: I - Plano de Contratações Anual (PCA): documento que consolida as demandas que a CMA pretende contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração: II - Unidade Demandante: unidade responsável por identificar a necessidade e requerer a contratação de bens, serviços, obras, soluções de tecnologia da informação e locações, bem como as renovações contratuais; III - Documento de Formalização de Demanda (DFD): documento físico ou eletrônico que dá início ao processo de elaboração do PCA, pelo qual a unidade demandante evidencia e detalha a necessidade de cada contratação e o prazo para seja formalizada; IV - Setor de Contratações: unidade responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas às contratações, no âmbito da CMA; V - Área Técnica: unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar os DFDs e promover a compilação de necessidades de mesma natureza. Art. 3º. A elaboração do PCA tem como objetivos: I - Racionalizar as contratações, promovendo a centralização e o compartilhamento, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais; II - Garantir o alinhamento com o planejamento estratégico e demais instrumentos de governança da CMA; III - Subsidiar a elaboração da proposta da CMA para as leis orçamentárias; IV - Evitar o fracionamento de despesas; V - Sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial, a propensão à inovação e incrementar a competitividade. Parágrafo único - Quando da criação, alteração e aprovação das demandas e do PCA, os agentes públicos deverão levar em consideração, além dos princípios constitucionais da economicidade, da eficiência e do interesse público, os impactos sociais e ambientais das contratações. Art. 4º. Para elaboração do PCA, as unidades demandantes da CMA preencherão até 1º de março de cada ano o respectivo DFD, contendo as seguintes informações mínimas: I - Descrição sucinta do objeto; II - Justificativa da necessidade da contratação, esclarecendo se constitui demanda nova ou recorrente, ou, ainda, de prorrogação contratual; III - Quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual; IV - Valor estimado anual da contratação ou prorrogação contratual; V - Indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de evitar prejuízos ou descontinuidade às atividades da unidade; VI - Grau de prioridade da contratação ou prorrogação contratual (alto, médio ou baixo), conforme definições do parágrafo único deste artigo; VII - Indicação de vinculação ou dependência com o objeto de outro DFD para sua execução, com vista a determinar a sequência em que as contratações serão realizadas; VIII - Identificação da unidade demandante e do responsável. Parágrafo único - O grau de prioridade de que trata o inciso VI deste artigo deve ser fixado na seguinte conformidade: 1. alto: para contratações relacionadas a metas estratégicas ou cuja interrupção ou não realização possam resultar na impossibilidade de desenvolvimento das atividades institucionais da CMA; 2. médio: para contratações cuja interrupção ou não realização possam acarretar dificuldades no desenvolvimento das atividades institucionais da CMA e no aprimoramento da gestão pública; 3. baixo: para contratações cuja interrupção ou não realização possam interferir no aprimoramento da gestão pública, sem impacto direto, porém, nas atividades institucionais da CMA. Art. 5º. Ficam dispensadas de registro no PCA: I - Contratações: a) que não gerem despesa para a CMA; b) previstas no inciso VIII do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. II - Pequenas compras, assim como prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 6º. Os DFDs, elaborados nos termos do artigo 4º desta resolução, deverão, após análise e validação pela autoridade superior da respectiva unidade demandante, ser encaminhados ao Secretaria Administrativa da CMA até 15 de março de cada ano. Art. 7º. Caberá Secretaria Administrativa, por meio de sua Setor de Compras, adotar as seguintes medidas: I - Conferir se os DFDs recebidos atendem, integralmente, aos requisitos mínimos relacionados no artigo 4º, desta resolução; II - Devolver os DFDs à unidade demandante para correções, complementação de informações ou outras intervenções de natureza técnica que se façam necessárias; III - Agrupar, sempre que possível, os DFDs com objetos de mesma natureza, com vista à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala; IV - Destacar todas as demandas que possuem elementos sustentáveis; V - Consolidar todos os DFDs recebidos e conferidos; VI - Elaborar o calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, consideradas a data estimada para o início do processo de contratação e a disponibilidade orçamentária e financeira. § 1º - Deverá ser considerado no calendário de que trata o inciso VI deste artigo o prazo para tramitação do processo de contratação no setor de contratações. § 2º - O processo de contratação de que trata o § 1º deste artigo será acompanhado de estudo técnico preliminar, termo de referência e anteprojeto ou projeto básico, considerado o tempo necessário para realizar o procedimento ante a disponibilidade pessoal na instrução do processo. § 3º - O setor de contratações concluirá a consolidação do PCA até 15 de maio do ano de sua elaboração, seguindo-se o encaminhamento à Presidência para aprovação. Art. 8º. Compete à Presidência da CMA, até 15 de junho de cada ano, ouvidos os órgãos que entender pertinentes, aprovar as contratações previstas no PCA, reprovar itens deste ou devolvê-lo ao setor de contratações, se necessário, para realizar adequações junto às áreas demandantes ou técnica, observando o mesmo prazo. Parágrafo único - Após sua aprovação, o PCA será publicado no sítio eletrônico da CMA e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Art. 9º. Posteriormente à publicação da Lei Orçamentária Anual, o setor de contratações realizará o alinhamento do PCA, com apresentação à Presidência da CMA, em seguida, de proposta de inclusão ou exclusão de demandas, a partir da disponibilidade orçamentária, não sendo inseridas na análise as contratações de prestação continuada. § 1º - O PCA poderá ser atualizado diante da necessidade de: 1. inserção de demandas não previstas inicialmente; 2. exclusão de demandas que não serão mais contratadas; 3. readequação do planejamento ao orçamento anual. § 2º - As versões atualizadas do PCA deverão ser aprovadas pela Presidência da CMA e publicadas em seu sítio eletrônico e no PNCP. Art. 10. Os pedidos de novas contratações formulados pelas unidades demandantes da CMA sem respaldo no PCA não serão processados, seguindo-se sua devolução ao setor de origem. Parágrafo único – Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as contratações de que trata o artigo 5º desta resolução e as demandas em que constate o setor de contratações relevante interesse público, devidamente justificado. Art. 11. Compete ao setor de contratações monitorar, periodicamente, o PCA, informando à Presidência da CMA as circunstâncias que impactam seu cumprimento, para análise e eventual deliberação. Parágrafo único - Ao final do ano de vigência do PCA, deverão ser justificados os motivos para a não realização das contratações planejadas, as quais, se permanecerem necessárias, poderão ser incorporadas ao PCA referente ao ano subsequente. Art. 12. Durante o ano de sua elaboração, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, nas seguintes hipóteses: I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de elaboração do plano de contratações anual, para a sua adequação à proposta orçamentária; e II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do plano de contratações anual ao orçamento aprovado para aquele exercício. Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, as alterações no plano de contratações anual serão aprovadas pela autoridade competente nos prazos previstos nos incisos I e II do caput. Art. 13. Durante o ano de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser alterado, por meio de justificativa aprovada pela autoridade competente. Parágrafo único. O plano de contratações anual atualizado e aprovado pela autoridade competente será disponibilizado automaticamente no Portal Nacional de Contratações Públicas, observado o disposto no parágrafo único do art. 8°. Art. 14. Os prazos estabelecidos nesta resolução que recaírem em sábados, domingos e dias de suspensão total ou parcial do expediente ficam automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente. Art. 15. A Presidência da CMA decidirá sobre os casos omissos. Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício de 2025.

Projeto de Resolução Nº 20/2025

Tipo: Mesa

Data: 11/04/2025

Finalizado: Não

Processo: 20825/2025

Protocolo: 01002/2025

Situação: Aprovado

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Altera a Resolução nº 224, de 27 de abril de 99, acrescentando ao Capítulo I, do Título V, Seção II a Subseção I – Do Uso da palavra às autoridades.

Justificativa: A MESA DA CAMARA, NOS TERMOS DO ART. 18, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA, APRESENTA 0 SEGUINTE PROJETO DE RESOLUÇÃO: Resolve: Art. 1°. A Resolução nº 224, de 27 de abril de 99, passa a vigorar com a seguinte redação: Subseção I Do uso da palavra às autoridades Art. 90-A. As autoridades municipais, estaduais e federais, em visita oficial à Câmara Municipal, nos dias de sessão, serão recebidas e introduzidas no Plenário por uma comissão de Vereadores designada pela Presidência. § 1° - A saudação oficial ao visitante, se a Presidência entender necessária, será feita em nome da Câmara, por Vereador que a Presidência designar, pelo tempo de 10 (dez) minutos. § 2° - Os visitantes oficiais poderão discursar por 10 (dez) minutos, a convite da Presidência. Art. 2°. Esta Resolução entrará na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Projeto de Resolução Nº 18/2025

Tipo: Mesa

Data: 09/04/2025

Finalizado: Não

Processo: 20821/2025

Protocolo: 00948/2025

Situação: Aprovado

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Regulamenta a contratação de estagiários no âmbito da Câmara Municipal de Arujá, nos termos da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008.

Justificativa: A presente propositura pretende regulamentar a contratação de estagiários no âmbito da Câmara Municipal de Arujá, em seus Departamentos e Gabinetes, nos termos da Lei Federal n° 11.788 de 25 de setembro de 2008. A matéria legislativa regula interesses internos da Câmara, portanto, recomendando-se sua efetivação por resolução, em atendimento ao artigo 7°, da Lei Orgânica Municipal. A propositura pretende adequar o estágio no âmbito da Câmara à legislação federal afeta, bem como fixar parâmetros mínimos específicos do Poder Legislativo no que toca à quantidade de estagiários, os valores referentes à bolsa-auxílio e demais benefícios. Com a aprovação da norma proposta, serão eliminadas incertezas quanto ao processo de contratação dos estagiários, estabelecendo-se objetivamente a forma de realização do processo seletivo e os critérios de seleção, demonstrando zelo da Casa pela adequação de suas normativas internas aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Ante o exposto, esta Mesa Diretora conclama a aprovação da presente propositura por unanimidade dos Nobres Pares.

Projeto de Lei Nº 23/2025

Tipo: Legislativo

Data: 27/03/2025

Finalizado: Sim

Processo: 20794/2025

Protocolo: 00792/2025

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração básica dos servidores e empregados públicos da Câmara Municipal de Arujá nos termos do Art. 37, inciso X da Constituição Federal e dá outras providências.

Justificativa: O projeto dispõe sobre a revisão geral, nos termos do art.37, X da Constituição Federal reproduzido no inciso XI do artigo 115 da Constituição Estadual da remuneração dos servidores e empregados públicos do Legislativo Arujaense, correspondente à variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo do ano de 2024 e concessão de aumento real, totalizando o percentual de 9,95% (nove virgula noventa e cinco por cento). Vale ressaltar que o projeto acompanha o Demonstrativo de Impacto Orçamentário-Financeiro exigido pelo inciso I, do artigo 16, da Lei Complementar n° 101, para concessão de revisão e a informação do departamento contábil quanto a disponibilidade de verba. Rogamos especial análise da presente proposta. Pelos motivos expostos rogo especial análise e atenção à matéria e posterior aprovação.

Projeto de Resolução Nº 17/2025

Tipo: Mesa

Data: 24/03/2025

Finalizado: Sim

Processo: 20782/2025

Protocolo: 00732/2025

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da Câmara Municipal de Arujá.

Justificativa: Nobres colegas vereadores, A Mesa Diretora pelo presente Projeto de Resolução, que visa regulamentar o Procedimento Auxiliar de Credenciamento no âmbito desta Câmara Municipal, conforme disposto nos art’s. 78, inciso I e 79 da Lei Federal nº 14.133 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). A regulamentação do credenciamento é de fundamental importância para o atendimento dos princípios da legalidade, eficiência e economicidade, uma vez que o credenciamento constitui instrumento indispensável à seleção objetiva de fornecedores e prestadores de serviços para a Administração Pública. O referido procedimento proporciona maior transparência e celeridade, ao mesmo tempo em que facilita o acesso de diversos interessados às contratações públicas, ampliando a competitividade e promovendo a gestão eficiente dos recursos públicos. No caso em tela, a urgência da aprovação deste Projeto se justifica pela necessidade imediata de adequar os processos de compras e licitações desta Câmara Municipal à Nova Lei de Licitações, permitindo que a equipe de Compras e Licitações possa utilizar o procedimento de credenciamento, especialmente em razão de demandas que já estão pendentes de regulamentação. Dessa forma, solicito a leitura e imediata votação do presente Projeto de Resolução, considerando-se o caráter emergencial da matéria e a necessidade de sua implementação para garantir a adequada condução dos processos licitatórios e de contratação pública. Ressalto que a não aprovação tempestiva da regulamentação poderá comprometer o calendário de contratações e afetar a eficiência administrativa da Câmara Municipal. Ante o exposto, solicito a compreensão e apoio dos nobres vereadores, no sentido de aprovar o presente Projeto de Resolução, cuja pertinência e urgência se destacam pela indispensabilidade de sua aplicação prática no âmbito desta Casa Legislativa. Conto com a aprovação desta matéria e renovo meus votos de elevada consideração e respeito.

Projeto de Resolução Nº 16/2025

Tipo: Mesa

Data: 10/03/2025

Finalizado: Não

Processo: 20740/2025

Protocolo: 00562/2025

Situação: Justiça e Redação

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria absoluta

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Dispõe sobre a Modernização do Regimento Interno da Câmara Municipal de Arujá e dá providências correlatas.

Justificativa: Senhores Vereadores; Senhora Vereadora: Ingressamos, nesta Casa Legislativa, com o presente Projeto de Resolução, para ser analisado e votado pelos senhores Vereadores, cuja matéria dispõe sobre alterações no Regimento Interno da Câmara Municipal de Arujá. Pretende-se com esta propositura esclarecer alguns pontos fundamentais no que se refere aos Pareceres de Comissões e pedidos de questão de ordem, regulamentar inscrições para oradores em tribuna, instituir o Sistema de Deliberação Remota, instituir a Ata Eletrônica e especificar as atribuições da Secretaria Administrativa, complementando a legislação vigente. A utilização do Sistema informatizado de Plenário, atualmente disponível, possibilita a inscrição em tribuna sem a necessidade de assinatura em livros, o que otimiza o tempo gasto com procedimentos burocráticos. A proposta visa consolidar essa prática, que já demonstra sua eficácia, adaptando-a de acordo com as novas necessidades da Casa. O Sistema de Deliberação Remota já é uma realidade cada vez mais consolidada no âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo ao longo do território nacional, representando uma solução inovadora e eficaz para a participação parlamentar à distância. Assim, diante destas referências de sucesso, nada mais apropriado que considerar a implantação de plataforma semelhante, sob o acompanhamento e gestão dos parlamentares, considerando que essa transformação se alinha à realidade de modernização dos processos legislativos, buscando proporcionar uma gestão pública mais acessível e inclusiva. Ato da Mesa Diretora da Câmara será responsável por regulamentar as medidas, detalhando os procedimentos e viabilizando a questão tecnológica na escolha da plataforma a ser utilizada que melhor atenda às necessidades da Casa. Adicionalmente neste projeto, propomos a instituição da Ata Eletrônica com o intuito de dinamizar os trabalhos da Casa Legislativa e aproveitar de forma mais eficiente os recursos computacionais disponíveis. Esta medida segue a tendência de procedimentos já adotados por outras Câmaras e outros entes públicos, dentre deles, destacamos o Poder Judiciário. Na prática, as atas, assim como outros documentos legislativos, são produzidas, divulgadas e arquivadas, na sua grande maioria, em meios eletrônicos e não mais físicos. Esta prática está sendo adotada no Brasil e no mundo, por trazer uma série de resultados positivos, como a economia de papel, otimização de tempo, recursos humanos, agilidade de procedimentos, garantir maior acessibilidade e transparência aos cidadãos, que terão acesso facilitado às atas e documentos legislativos, entre outros benefícios. Por fim, destacamos a necessidade de detalhamento das atribuições da Secretaria Administrativa, uma vez que este órgão desempenha papel fundamental no suporte às atividades legislativas. Com a ampliação de suas responsabilidades, é essencial que haja clareza e organização na definição das suas funções, garantindo o bom funcionamento e a continuidade das atividades da Câmara Municipal de Arujá. Rogamos aos nobres pares especial análise e aprovação da presente propositura.

Projeto de Decreto Legislativo Nº 4/2025

Tipo: Mesa

Data: 25/02/2025

Finalizado: Não

Processo: 20714/2025

Protocolo: 00484/2025

Situação: Aprovado

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria Qualificada

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Concede o título de honra medalha 8 de junho ao servidor Sr. Norberto Luiz Alegri.

Texto: A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARUJÁ, usando de suas atribuições legais. Art. 1º Fica concedido a “Medalha Mérito 8 de Junho”, ao Senhor Norberto Luiz Alegri, em razão dos relevantes serviços prestados ao Legislativo Arujaense ao longo dos últimos 51 anos. Art. 2º A entrega do diploma de dará em Sessão Solene em data oportuna, a ser fixada pela Presidência da Câmara. Art. 3º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto Legislativo correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, que serão suplementadas se necessárias. Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação

Justificativa: EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O presente Projeto de Decreto visa o reconhecimento pelos relevantes serviços prestados ao município, mais especificamente a Câmara Municipal de Arujá, onde atua como Diretor Geral desde 1973. Beto Alegri, como é carinhosamente conhecido em nosso município, emprestou sua visão vanguardista a administração pública local, contribuindo ativamente para a expansão e altivez do Poder Legislativo. Em meados de 1970 a cidade de Arujá contava com apenas 10 anos de emancipação política, fato este que tornou Beto o primeiro, e até então único, servidor da Câmara Municipal. Atuou também como Vereador Constituinte, relatando aquela que seria a primeira Lei Orgânica Municipal, além de uma série de medidas e decretos a fim de pavimentar a antiga freguesia, tão recentemente alçada a condição de Município. A medida que a cidade crescia, o acanhado salão lotado a Rua Major Benjamin Franco tornou-se obsoleto, levando o então singular funcionário a vislumbrar sua modernização. Juntamente com o Presidente a época, Genésio Severino da Silva, encabeçou o movimento pela construção do prédio que hoje sedia as atividades do Legislativo Municipal. Entre projetos e obras, a tão sonhada sede foi entregue, através de construção própria, para que se iniciassem os trabalhos e atendimentos a população arujaense. Ao longo de meio século, Beto segue contribuindo para o pleno desenvolvimento de nossa cidade, dividindo com os Nobres Vereadores e servidores sua inigualável capacidade técnica, mantendo-se não só relevante, mas senão ímpar a esta Colenda Casa. Rogo especial análise a presente proposta.

Projeto de Resolução Nº 15/2025

Tipo: Mesa

Data: 20/02/2025

Finalizado: Sim

Processo: 20702/2025

Protocolo: 00429/2025

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Dispõe sobre o Programa “Câmara de Portas Abertas” e dá outras providências.

Justificativa: O Programa "Câmara de Portas Abertas" vem de encontro com a necessidade de se desenvolver o senso cívico e despertar o interesse da sociedade pela política, permitindo que os visitantes conheçam de perto o funcionamento do Parlamento Arujaense e os principais espaços onde os vereadores discutem e votam projetos de lei. O foco principal deste Projeto é promover o senso de cidadania e a prática política, que se encontra em todos os âmbitos de nossas vidas no dia a dia, bem como a incentivar o conhecimento da história do Poder Legislativo Municipal, que deve estar voltado a valores fundamentais para a vida em sociedade, e para o conhecimento construtivo O Programa é destinado a estudantes da rede pública e privada de ensino de Arujá, membros de entidades de classe e clubes de serviços e se dará por meio de visita guiada, sendo apresentado o Plenário, gabinetes e demais estruturas.

Projeto de Resolução Nº 14/2025

Tipo: Mesa

Data: 11/02/2025

Finalizado: Sim

Processo: 20676/2025

Protocolo: 00332/2025

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Dispõe sobre o controle prévio de legalidade, mediante análise jurídica das licitações, contratos, convênios, termos de cooperação, acordos e outros instrumentos congêneres, no âmbito Câmara Municipal de Arujá e dá outras providências.

Justificativa: CONSIDERANDO os termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive quanto aos órgãos do Poder Judiciário da União, dentre outros, no desempenho de função administrativa; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação quanto as normas procedimentais com vista à aplicação, no âmbito da Câmara Municipal de Arujá, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021 editada pela Resolução n° 414, de 20 de janeiro de 2025; CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 53 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que prevê o controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação pelo órgão de assessoramento jurídico da Administração; CONSIDERANDO o teor do § 5º do artigo 53 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que faculta a análise jurídica em hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente; CONSIDERANDO a competência da Secretaria Jurídica, estabelecida pelo ANEXO VII da Resolução n° 395, de 9 de maio de 2023 quanto a atribuição de acompanhar a emissão de pareceres; CONSIDERANDO o teor do artigo 8º, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre o apoio jurídico da Assessoria jurídica aos agentes de contratação, à equipe de apoio, à comissão de contratação, aos fiscais e gestores de contratos, para o desempenho das funções essenciais à execução da lei; CONSIDERANDO o disposto no artigo 117, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre o auxílio do órgão de assessoramento jurídico ao fiscal do contrato; CONSIDERANDO as disposições do Capítulo I do Título IV da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata das infrações e sanções administrativas; CONSIDERANDO os termos do artigo 168, parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre o auxílio do órgão de assessoramento jurídico a autoridade competente para decidir recurso e/ou pedido de reconsideração;

Projeto de Resolução Nº 12/2025

Tipo: Mesa

Data: 30/01/2025

Finalizado: Sim

Processo: 20642/2025

Protocolo: 00179/2025

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Dispõe sobre a criação da TV-CÂMARA DE ARUJÁ destinada a divulgação das atividades desenvolvidas pelo Poder Legislativo do Município de Arujá/SP.

Justificativa: A criação da TV Câmara de Arujá tem por objetivo dar transparência às atividades da Câmara Municipal de Arujá, especialmente, com a transmissão das sessões legislativas, oportunizando à população o acesso aos trabalhos que são desenvolvidos no âmbito do Poder Legislativo. As transmissões da TV Câmara de Arujá deverão, preferencialmente, ocorrer na rede mundial de computadores, possibilitando que todos tenham acesso de modo fácil a essas transmissões. Ainda, outros trabalhos desenvolvidos pela Câmara Municipal, de caráter institucional e/ou de interesse público, serão transmitidos pela TV Câmara de Arujá, ampliando a transparência. Contando com a atenção dos Nobres Colegas na aprovação da matéria, apresentamos cordiais saudações.

Projeto de Resolução Nº 11/2025

Tipo: Mesa

Data: 29/01/2025

Finalizado: Sim

Processo: 20637/2025

Protocolo: 00175/2025

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Fica instituída a "Medalha 8 de Junho", a ser concedida pela Câmara Municipal de Arujá do Estado de São Paulo, a cidadãos Arujaenses que se destacarem no exercício de suas atividades em prol da Municipalidade de Arujá no Estado de São Paulo.

Justificativa: O presente Projeto de Resolução dispõe-se a instituir, no âmbito do munícipio de Arujá, justo reconhecimento àqueles cidadãos cujas atividades tenham impactado de maneira significativa na nossa sociedade. A medalha, ora qualificada, constitui o mais distinto símbolo de honradez e gratidão que nossa cidade presta a todos os filhos e filhas desta terra que, por iniciativa própria, busquem atuar de maneira altruísta e espontânea, doando-se a causas reconhecidamente nobres, a fim de emprestar seu tempo, conhecimento e recursos para melhoria da vida coletiva. A estes e estas nobres e notáveis munícipes imputam-se o devido reconhecimento oficial, a que esta Colenda Casa se presta através do predito Projeto. Neste sentido, invoco aos nobres Edis que façam coro junto a este vereador, aprovando em conjunto esta propositura. Rogo especial análise e aprovação dos nobres Pares.

Projeto de Resolução Nº 10/2025

Tipo: Mesa

Data: 23/01/2025

Finalizado: Sim

Processo: 20621/2025

Protocolo: 00128/2025

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Dispõe sobre da Política Integrada de Saúde e Bem-Estar (PISB) para os servidores da Câmara Municipal de Arujá e dá outras providências.

Justificativa: Senhora Vereadora, Senhores Vereadores, Considerando a indissociabilidade do direito fundamental à saúde da concretização dos fundamentos da República Federativa do Brasil, em especial da cidadania e da dignidade da pessoa humana, bem como dos objetivos fundamentais de construção de uma sociedade livre, justa e solidária e da redução das desigualdades sociais e regionais, inseridos, respectivamente, nos arts. 1º e 3º da Constituição Federal; Considerando o art. 196 da Constituição Federal, que prevê a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando a garantia pela Constituição Federal, em sintonia com a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), do direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho a todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a que estejam submetidos, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Considerando o Objetivo Desenvolvimento Sustentável nº 3 da Organização das Nações Unidas, consistente em “assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades”; Considerando o papel do Poder Legislativo na promoção da integração e respeitada a independência funcional de seus membros e a autonomia da instituição, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; Destaca-se da Recomendação CNMP nº 52, de 28 de março de 2017, que “recomenda aos órgãos que compõem o Ministério Público brasileiro que implementem a Política Nacional de Gestão de Pessoas, mediante a edição do correspondente ato administrativo”; Considerando a Convenção nº 161 da OIT, segundo a qual os serviços de saúde no trabalho devem ser informados dos casos de doença entre os trabalhadores e das faltas ao serviço por motivos de saúde, física ou mental, a fim de estarem aptos a identificar toda relação que possa haver entre as causas da doença ou da falta e os riscos à saúde que possam existir no local de trabalho; e Considerando a necessidade de implementação de políticas pela Câmara Municipal de Arujá quanto aos cuidados com a saúde dos membros e dos servidores, objetivando afastar e inibir impacto negativo nas relações de trabalho, na vida pessoal, no cumprimento das funções institucionais e, em última instância, na prestação dos serviços esperados pela população. Rogamos especial análise e aprovação.

Projeto de Resolução Nº 9/2025

Tipo: Mesa

Data: 22/01/2025

Finalizado: Sim

Processo: 20619/2025

Protocolo: 00112/2025

Situação: Promulgada

Regime: Ordinário

Quórum: Maioria simples

Autoria: Mesa Diretora 2025

Assunto: Dispõe sobre o processo de tramitação dos processos administrativos na Câmara Municipal de Arujá, usando de suas atribuições legais, e nos termos do art. 18, da Lei Orgânica do município e alínea “a” do inc. II do art. 10 e inc. IV do §5º do art. 143 do Regimento Interno da Câmara.

Justificativa: Considerando ser necessária a expedição de normas visando disciplinar a tramitação de processos administrativos pelos Setores, Departamentos e também Secretarias da Câmara Municipal de Arujá; Considerando o crescente volume de processos que tramitam pelas Secretarias, seus Departamentos e Setores; Considerando que tal tramitação deva ser simplificada, sem prejuízo da segurança e dos direitos das pessoas que tenham seus interesses neles envolvidos, evitando-se diligências desnecessárias ou repetitivas; Considerando que devem ser tomadas providências para evitar-se a proliferação de processos administrativos versando sobre o mesmo assunto, tema ou questão, havendo risco de decisões conflitantes; Rogamos especial análise e aprovação.

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